TJDFT - 0717176-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE SOUZA MELO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717176-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DULCE DE SOUZA MELO REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 07:09:01.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
13/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:18
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE SOUZA MELO - CPF: *82.***.*60-49 (REQUERENTE) em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717176-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DULCE DE SOUZA MELO REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença não tratou de maneira adequada a regularização da transferência do veículo, danos materiais, danos morais e responsabilidade pelos débitos de IPVA.
A sentença não padece de qualquer omissão ou contradição, posto que tratou da questão da transferência e responsabilidade por débitos, que envolve interesse de terceiros e do DETRAN, além de ter fixado o dano material conforme comprovação nos autos atentando-se ao pedido expresso da exordial, bem como restou fundamentada a negativa de dano moral no caso posto.
Convém salientar que segundo o princípio da adstrição, esta Magistrada está adstrita ao pedido.
Razão pela qual, no que tange aos danos materiais, estes devem ser fixados com base naquilo expressamente postulado na inicial.
A petição de ID 220581934, embora traga novos argumentos, não traz alteração do pedido.
Outrossim, o Julgador não está obrigado a responder uma a uma as alegações das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para alicerçar o decisum.
Neste ínterim, verifico que a pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame do próprio mérito, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Destarte, tenho que a sentença abarcou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:19:00.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/02/2025 07:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 07:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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07/02/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/02/2025 06:49
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (REQUERIDO) em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/01/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/12/2024 09:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/12/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 02:32
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/11/2024 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:34
Deferido o pedido de MARIA DULCE DE SOUZA MELO - CPF: *82.***.*60-49 (REQUERENTE).
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22/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/11/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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