TJDFT - 0701889-92.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701889-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: NATAN HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra NATAN HENRIQUE DA SILVA.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
O processo foi extinto sem resolução do mérito na sentença de ID 131489213, mantida em sede recursal.
O autor pleiteou a expedição de mandado de busca e apreensão, o que foi efetivado após a decisão de ID 147971418.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem em ID. 220422741.
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de citado em ID. 220422741.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em que pese a extinção sem resolução do mérito (ID 131489213), considerando a informação superveniente de localização do bem e efetiva apreensão após decisão nestes autos, bem como a previsão do art. 485, § 7º, do CPC, aliado à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488, do CPC), tenho que não há óbice para o prosseguimento do feito e apreciação do mérito nestes mesmos autos.
No mérito, trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Constrição já retirada em ID 221331534.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
19/12/2022 15:45
Baixa Definitiva
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19/12/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 16:03
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:11
Publicado Ementa em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:18
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2022 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2022 09:15
Recebidos os autos
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22/09/2022 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/09/2022 17:19
Recebidos os autos
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22/09/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/09/2022 17:46
Recebidos os autos
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20/09/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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