TJDFT - 0701889-92.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NATAN HENRIQUE DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701889-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: NATAN HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra NATAN HENRIQUE DA SILVA.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
O processo foi extinto sem resolução do mérito na sentença de ID 131489213, mantida em sede recursal.
O autor pleiteou a expedição de mandado de busca e apreensão, o que foi efetivado após a decisão de ID 147971418.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem em ID. 220422741.
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de citado em ID. 220422741.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em que pese a extinção sem resolução do mérito (ID 131489213), considerando a informação superveniente de localização do bem e efetiva apreensão após decisão nestes autos, bem como a previsão do art. 485, § 7º, do CPC, aliado à primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488, do CPC), tenho que não há óbice para o prosseguimento do feito e apreciação do mérito nestes mesmos autos.
No mérito, trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Constrição já retirada em ID 221331534.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NATAN HENRIQUE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de NATAN HENRIQUE DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:49
Outras decisões
-
16/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de NATAN HENRIQUE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 03:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:58
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
13/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:53
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:53
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
30/01/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:34
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
20/01/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:45
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/09/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2022 19:35
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de NATAN HENRIQUE DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 13:59
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/03/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 17:27
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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