TJDFT - 0704320-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:56
Outras decisões
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24/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:13
Gratuidade da justiça não concedida a JOSELI REZENDE BAIAO - CPF: *34.***.*58-87 (AUTOR), JONNY REZENDE COELHO BAIAO - CPF: *84.***.*56-45 (AUTOR).
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13/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704320-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELI REZENDE BAIAO, JONNY REZENDE COELHO BAIAO, E.
R.
C.
B.
REU: JOATAN LUSTOSA GAMA, LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Deverá, ainda, apresentar a procuração supostamente assinada por Patrícia Coelho de Lima em outubro de 2022, período no qual estaria internada em decorrência de AVC.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:37
Declarada incompetência
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11/02/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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