TJDFT - 0716277-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RECANTO MEUS AMIGUINHOS LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 18:14
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RECANTO MEUS AMIGUINHOS LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716277-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECANTO MEUS AMIGUINHOS LTDA - ME EXECUTADO: NETANNE SERPA SOARES BEZERRA DESIDERIO SENTENÇA RECANTO MEUS AMIGUINHOS LTDA - ME ajuíza ação contra NETANNE SERPA SOARES BEZERRA DESIDERIO.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n.219812557).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 227957508).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de RECANTO MEUS AMIGUINHOS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a RECANTO MEUS AMIGUINHOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/11/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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