TJDFT - 0731378-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Recebidos os autos
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01/05/2025 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/04/2025 15:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731378-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: LUCILENE DE JESUS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de LUCILENE DE JESUS RODRIGUES.
Como se vê, devidamente intimada para se manifestar sobre o mandado devolvido sem cumprimento (ID 211214028), a parte autora quedou-se inerte (IDs 213852153 e 227027543), o que justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELA AUTORA.
RÉ NÃO CITADA.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO.
JURÍDICA PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão recursal exercida pela instituição financeira apelante em obter a desconstituição da sentença que extinguiu a relação jurídica processual ao fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, bem como por ausência de interesse de agir. 2.
A citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual.
A ausência da referida providência é causa da extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 3.
O Juízo singular intimou a apelante por 6 (seis) vezes para que fosse informado novo endereço a ser diligenciado na tentativa de citação do réu, além de conceder a oportunidade de formulação de requerimento de conversão do aludido procedimento de busca e apreensão em procedimento de execução. 3.1 A recorrente, no entanto, não deu atendimento à aludida ordem judicial. 4.
Ademais o Juízo singular determinou, de ofício, a promoção de pesquisa nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de endereço das partes, mas, igualmente, não foi possível localizar o réu nos novos endereços informados pelo Juízo. 5.
A demandante, de fato, não empreendeu esforços para comprovar a devida localização do veículo, nem exerceu a faculdade processual prevista nos artigos 4º e 5º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969, consubstanciada no requerimento de conversão do procedimento para execução forçada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1820632, 07317217920228070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, ainda, que já transcorreram mais de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância ao artigo 238, parágrafo único do CPC, sendo, assim, cabível a extinção pela situação verificada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Retirei, nesta data, a restrição junto ao RENAJUD.
Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:05
Outras decisões
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19/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:31
Outras decisões
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08/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:15
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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30/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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