TJDFT - 0742589-54.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 22:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/09/2025 21:00
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:00
Outras decisões
-
09/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DA SILVA DINIZ em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DA SILVA DINIZ em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742589-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO FERREIRA DA SILVA DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edvaldo Ferreira da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de eletricista e que sofreu acidente do trabalho em 08/12/23 consistente em lesão do punho direito durante o exercício da atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 21/01/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão de usufruir o segurado benefício ativo de auxílio-doença previdenciário desde 24/12/23.
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão de usufruir o segurado auxílio-doença previdenciário ativo, pois a pretensão jurídica consiste justamente na concessão de benefício previdenciário em seu homônimo de natureza acidentária, assim como a concessão de benefício mais vantajoso de aposentadoria por invalidez, o que o INSS resiste em reconhecer.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o autor sofreu lesão da mão direita enquanto puxava cabos de energia elétrica na companhia de seu então colega de trabalho, ora testemunha Domingos Carlos Pereira de Deus Batista, o que se coaduna ao diagnóstico pericial de anquilose nos dedos polegar, indicador e médio da mão direita.
Depreende-se da perícia médica judicial que, na verdade, há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam dos movimentos de agarrar, de pinçamento e de pega, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente da função plena da mão direita, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez.
Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”).
A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”).
Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS.
Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente.
Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não.
Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado.
Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos.
Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa.
Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica.
As circunstâncias particulares sociais e econômicas do segurado não preponderam às condições clínicas de saúde, pois uma vez que possa se reabilitar para outra função, terá pleno desempenho de suas novas atividades, com a ressalva de eventualmente em momento posterior requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício para a aposentadoria por invalidez, apenas caso seu diagnóstico sofra evolução desfavorável.
Dificuldades particulares na esfera social e econômica podem prestar-se a avaliar qual função o segurado estará apto a exercer após sua reabilitação profissional.
Não se trata sequer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 101, § 1º, da Lei nº 8213/91, pois não conta o segurado com idade superior a sessenta anos de idade, ou com cinquenta e cinco anos e que tenha usufruído benefício por quinze anos ininterruptamente.
Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença.
E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente.
Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária assim equivocadamente concedido na via administrativa, em 24/12/23, até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 24/12/23 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
20/07/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:14
Juntada de gravação de audiência
-
21/05/2025 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
08/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DA SILVA DINIZ em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742589-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO FERREIRA DA SILVA DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 17:47:49.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
27/04/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DA SILVA DINIZ em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742589-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO FERREIRA DA SILVA DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 06 de maio de 2025 às 15h para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: durante o exercício do trabalho, no dia 08/12/2023, quando, ao puxar cabos elétricos, teve o braço puxado para dentro da fiação.
Intimem-se as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 229895388, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:52
Outras decisões
-
21/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742589-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO FERREIRA DA SILVA DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A lide apresentada aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o exercício do trabalho, no dia 08/12/2023, quando, ao puxar cabos elétricos, teve o braço puxado para dentro da fiação.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:25
Juntada de Petição de laudo
-
21/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DA SILVA DINIZ em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:17
Nomeado perito
-
11/11/2024 14:17
Outras decisões
-
30/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/10/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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