TJDFT - 0706979-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706979-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TAYVIN BISPO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de TAYVIN BISPO DOS SANTOS, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou petição ID 248583010 informando que houve cessão de créditos realizado entre este e AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e requer a concessão do prazo de 30 dias para que promova a juntada do termo de cessão (ID 248583010).
Cadastre-se, por ora, o peticionante (ID 248583010) como terceiro interessado para que possa atender o comando judicial a seguir.
Concedo ao terceiro interessado, o prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o Termo de Cessão de Crédito de forma legível, indicando expressamente o local onde pode ser localizado o contrato firmado com a parte ré, sob pena de indeferimento da sucessão processual.
Inerte, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i.p -
09/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:31
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 59.***.***/0001-40 (INTERESSADO).
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03/09/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 21:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 21:14
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706979-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: TAYVIN BISPO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de TAYVIN BISPO DOS SANTOS, objetivando a apreensão do veículo YAMAHA MODELO: XTZ 150 CROSSER Z FL ANO/MODELO: 2022 COR: AZUL PLACA: SGS2E98 RENAVAM: 001343027990 CHASSI: 9C6DG25B0P0008755, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 227997328. 2.
A petição inicial deve atender aos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e ao artigo 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação completa e correta das partes. 3.
Não houve comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, eis que o autor apresentou aviso de recebimento da notificação extrajudicial (ID 227997339) com motivo da devolução 'ausente'. 4.
Por fim, não consta nos autos a planilha de cálculos referente aos débitos.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; B) indicar o estado civil, endereço eletrônico, profissão, a filiação e o número do documento de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; C) demonstrar que notificou a parte ré quanto à mora alegada, mediante a juntada de documento comprobatório da entrega de carta no endereço da requerida, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69.
Caso seja necessária a realização da notificação mediante protesto do título por edital, esclareço que este deverá ser afixado no domicílio do réu, ou publicado em jornal de grande circulação; D) Apresentar planilha de cálculos, considerando as parcelas vencidas e vincendas, bem como o valor da causa atualizado.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Por outro lado, faculto à parte autora o peticionamento nos autos em sigilo caso localize o veículo em novo endereço.
Em caso de requerimento, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo.
Portanto, promovo o levantamento do sigilo nos autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L/R -
14/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:27
Declarada incompetência
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06/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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