TJDFT - 0796033-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:22
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CINELEIDE BERNARDO VENTURA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 18:18
Expedição de Carta.
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25/06/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 22:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 18:49
Desentranhado o documento
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19/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:45
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2025 09:16
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796033-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINELEIDE BERNARDO VENTURA DA SILVA REU: GABRIEL FIRMINO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA compareceu ao CJU e foi intimada do ato processual de ID228700180 - Sentença.
Na ocasião, foi lhe informada dos trâmites para a fase recursal , com necessidade de advogado, e a parte informou que abre mão da fase recursal, requerendo o encaminhamento do processo à contadoria, para elaboração dos cálculos e posterior pagamento.
Encaminho o processo à CONTADORIA, para atualização dos cálculos.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:53:22. -
22/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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20/04/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GABRIEL FIRMINO FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:14
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796033-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINELEIDE BERNARDO VENTURA DA SILVA REU: GABRIEL FIRMINO FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CINELEIDE BERNARDO VENTURA DA SILVA em desfavor de GABRIEL FIRMINO FERREIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.385,00 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais) a título de indenização por danos materiais.
O réu apresentou contestação (ID 226918897), requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Ademais, formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento dos danos sofridos em seu veículo, no valor de R$ 4.129,00, conforme orçamentos juntados aos autos. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora sustenta que trafegava regularmente pela via pública quando o réu, ao sair do acostamento, adentrou repentinamente na sua faixa de rolamento, causando a colisão.
Alega que o réu não observou as regras de trânsito e, por isso, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
O réu, por sua vez, contesta a versão apresentada, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria feito uma manobra brusca ao mudar de faixa sem a devida atenção.
Apresenta, ainda, provas documentais, incluindo fotografias do local e conversas entre as partes, para corroborar sua versão dos fatos.
A análise dos elementos constantes nos autos, em especial o boletim de ocorrência, as fotografias e os relatos das partes, indica que não há elementos suficientes para atribuir a culpa do acidente ao réu.
Pelo contrário, verifica-se que a autora não observou devidamente as condições do trânsito ao realizar a mudança de faixa, contribuindo diretamente para o acidente.
Cumpre ressaltar que naquela ocasião o acostamento estava liberado pelas autoridades de trânsito para tráfego, de modo que cabia à autora redobrar sua atenção quando fosse mudar de faixa.
Além disso, as provas apresentadas pelo réu demonstram que ele já estava na faixa de rolamento quando a colisão ocorreu, afastando a alegação de que teria saído do acostamento de maneira abrupta.
Dessa forma, não restou comprovada a culpa do réu, o que inviabiliza a condenação por danos materiais pleiteada pela autora.
Por outro lado, no que tange ao pedido contraposto, o réu juntou orçamentos que demonstram os danos causados ao seu veículo e fotos que confirmam que o impacto ocorreu de forma a indicar a responsabilidade da autora.
Assim, cabível a procedência do pedido para condenar a autora ao ressarcimento dos danos.
Quanto ao valor da indenização, porém, necessário sejam abatidos dos orçamentos valores que não possuem relação com o acidente, a saber: - kit correia e tensor, R$ 591,00 - correia poly, R$ 75,00 - jogo de velas, R$ 85,00 - óleo SW40, R$ 168,00 - Filtro de ar, R$ 30,00 - Filtro de combustível, R$ 20,00 - Filtro de óleo, R$ 25,00 - Filtro de cabine, R$ 25,00 - anti-ácaro, R$ 25,00 - fluido de freio, R$ 90,00 - aditivo, R$ 125,00 - metade do serviço mecânico, R$ 675,00 - TOTAL: R$ 1.934,00 Desta forma, o valor a ser indenizado pela autora ao réu para conserto do veículo deste que foi danificado, incluindo serviços de suspensão e alinhamento, é de R$ 2.195,00, que corresponde o valor pleiteado pelo réu (R$ 4.129,00) subtraído os valores acima (R$ 1.934,00).
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contraposto, para condenar a CINELEIDE BERNARDO VENTURA DA SILVA ao pagamento para GABRIEL FIRMINO FERREIRA da quantia de R$ 2.195,00 (dois mil cento e noventa e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora calculados à taxa legal a partir da apresentação do pedido contraposto pelo réu no processo (21/02/2025).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte ré, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, promova-se a inversão das partes nos polos, devendo a parte autora ser intimada a promover o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 00:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 00:00
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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06/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CINELEIDE BERNARDO VENTURA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 20:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:32
Juntada de intimação
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18/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/12/2024 17:33
Juntada de ata
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17/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:20
Deferido o pedido de CINELEIDE BERNARDO VENTURA DA SILVA - CPF: *34.***.*43-72 (AUTOR).
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17/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 23:46
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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