TJDFT - 0715995-85.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715995-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: PAULO NORBERTO GERVASIO REQUERIDO: MARIA JOSE CUNHA GERVASIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por Urbanizadora Paranoazinho S.A. em face de Paulo Norberto Gervásio relacionada ao imóvel situado ao Lote nº 05, Conjunto nº 06, do parcelamento denominado “Fraternidade”, situado na Fazenda Paranoazinho, sob a matrícula nº 22.654, do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em contestação, o réu suscitou preliminares de conexão com a ação de usucapião nº 0717729-71.2024.8.07.0006 e de declínio de competência, bem como a inclusão de sua esposa, Maria José Cunha Gervásio, no polo passivo da demanda.
A autora, em réplica, concordou com a inclusão da cônjuge no polo passivo e com o reconhecimento da conexão.
Foi proferida decisão rejeitando a alegação de conexão e de declínio de competência, mas deferindo a inclusão de Maria José Cunha Gervásio como litisconsorte passiva. É o breve relatório.
Decido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios que impeçam o regular prosseguimento da demanda.
As preliminares de conexão e declínio de competência já foram analisadas e rejeitadas em decisão anterior, razão pela qual não subsiste óbice ao prosseguimento do feito.
Resta, contudo, providenciar a regularização da representação processual da ré Maria José Cunha Gervásio, a fim de que a demanda siga em conformidade com o art. 76 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos, a serem objeto de instrução: 1) A existência de posse injusta dos réus sobre o imóvel descrito na inicial; 2) O exercício do direito de propriedade pela autora; 3) A boa-fé ou má-fé dos réus na aquisição e manutenção da posse; 4) A possibilidade de reconhecimento de usucapião como matéria de defesa; 5) O eventual dever de indenizar pelo uso indevido do imóvel e/ou pelos custos da regularização fundiária.
O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, competindo às partes comprovar os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seus direitos, ressalvadas eventuais redistribuições motivadas em razão da peculiaridade da prova.
Aguarde-se a regularização da representação processual.
Registro que a ação de usucapiião n. 0717729-71.2024.8.07.0006 ´é prejudicial ao presente feito, de forma que, após a decisão sobre as provas, os autos serão suspendos até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos referidos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2025 09:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:55
Rejeitada a exceção de incompetência
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15/09/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:03
Outras decisões
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25/07/2025 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 21:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:02
Declarada incompetência
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13/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/05/2025 09:18
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/04/2025 19:17
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715995-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REU: PAULO NORBERTO GERVASIO DESPACHO Manifeste-se a parte autora, em réplica.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/03/2025 09:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 21:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:33
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AUTOR).
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04/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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