TJDFT - 0811813-34.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 06:47
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:31
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/05/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811813-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FABIO FONTES ESTILLAC GOMES em face de BRADESCO SAÚDE S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré em reembolsar o autor pelo exame negado, no valor de R$ 400,00; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 227301559, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que teria sido legítima a suspensão do plano pela inadimplência do estipulante, e que, diante da posterior quitação dos valores em aberto, houve a restauração da cobertura.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
No caso dos autos, o cancelamento do plano coletivo por adesão da autora se deu de forma irregular (ID 220213032), pois a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde deve ser precedida de notificação prévia de 60 dias, conforme art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, tornando-se, portanto, abusiva a conduta da ré, especialmente diante do fato de que a autora vinha pagando as mensalidades do plano.
Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deverá ser permitida aos usuários a migração para planos individuais ou familiares, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências, desde que a operadora comercialize tal modalidade de contrato e o consumidor opte por se submeter às regras e aos encargos peculiares da avença.
Por outro lado, a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal tipo de plano.
Dessa forma, não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos.
Com efeito, não há norma alguma que as obrigue a atuar em determinado ramo de plano de saúde.
Vale ressaltar, ainda, os autores teriam direito à portabilidade para outra operadora que oferecesse plano individual: “Os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato pela operadora, têm direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.732.511-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/08/2020) Em tal hipótese, caberá à operadora — que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e que não comercializa plano individual — comunicar diretamente aos usuários sobre o direito ao exercício da portabilidade, "indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário", assim como o início e o fim da contagem do prazo de 60 dias (art. 8º, § 1º, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018).
Todavia, nenhuma dessas atitudes foi tomada pelas rés, que simplesmente cancelaram o plano da família do autor e causaram o transtorno ocorrido no dia 26/11/2024.
Assim, tendo em vista que o cancelamento foi irregular, acolho a pretensão do autor, para obrigar a ré a reembolsar os valores gastos com o exame (ID 220213032), no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
No caso concreto, No caso concreto, o autor foi impedido de realizar um exame cardiológico essencial para sua saúde, mesmo estando com o plano de saúde regularmente ativo na data do atendimento.
A situação impôs a ele: (i) angústia e insegurança quanto ao próprio estado de saúde, pois dependia do exame para diagnóstico médico; (ii) desamparo e frustração por ver seu direito de assistência médica negado, mesmo após confirmação da regularidade do contrato pela própria ré; e (iii) sofrimento psíquico e constrangimento ao ser tratado como um beneficiário inadimplente ou irregular, mesmo estando adimplente e com o plano reativado. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais para cada parte, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de reembolso pelas despesas médicas comprovadas nos autos, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data em que foi efetivamente pago (26/11/2024) , com juros legais, desde a citação (09/12/2024), conforme art. 405 do Código Civil; e II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (09/12/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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