TJDFT - 0706923-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706923-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça REU: MARCOS JEREMIAS MARTINS PEREIRA *06.***.*49-16 DECISÃO Trata-se de ação movida por Em segredo de justiça em desfavor de MARCOS JEREMIAS MARTINS PEREIRA .
Juntou-se pedido de desistência no ID 234288491.
A parte autora requer a juntada de novo instrumento de procuração, com a consequente revogação de mandatos anteriormente outorgadoS e a devolução de eventual prazo em curso (id.234661537).
DECIDO Verifico que Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/DF 48290 está devidamente habilitada nos autos.
Considerando a recente habilitação de novo patrono nos autos, intime-se a parte autora para que ratifique, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de desistência anteriormente formulado ID. 234288491.
Desde já, fica a parte autora intimada de que, caso não seja mais seu desejo desistir da presente demanda, deverá cumprir integralmente a determinação de id. 232443663, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
J/p -
09/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:54
Outras decisões
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06/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706923-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça REU: MARCOS JEREMIAS MARTINS PEREIRA *06.***.*49-16 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Em segredo de justiça em desfavor de MARCOS JEREMIAS MARTINS PEREIRA *06.***.*49-16, objetivando a apreensão do veículo SAVEIRO CS ROBUST G6 1.6 – 2024/2025 – cor Branca - Chassi nº 9BWKL45U8SP038062, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 227942879. 2.
A petição inicial deve atender aos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e ao artigo 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação completa e correta das partes. 3.
Não consta na cédula de crédito bancária de ID 227942880 a descrição do bem dado em garantia (placa e Renavam). 4.
Em análise à procuração constante dos autos (ID 227942884) observa-se que tal documento não é válido para fins de representação processual da parte autora.
A procuração foi outorgada a MEY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o n.º 46.***.***/0001-60 ( id. 227942884) e não em nome do advogado responsável pelo processo.
Conforme regulamento geral da OAB, em seu art. 37 §1, as atividades profissionais privativas de advogados são exercidas individualmente, logo, a sociedade de advogados por não ser detentora de capacidade postulatória, não pode atuar como representante do autor. É medida que se impõem a fim de tornar válida a procuração apresentada.
Esse é o entendimento jurisprudencial, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS .
ARTIGOS 103, 104 E 105 DO CPC C/C ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO.
EMENDA À INICIAL .
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia) determina que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte? .
A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 2.
Não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória .
Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, investido, pelos estatutos, com poderes para representá-la em juízo.
Precedentes do colendo STF e do egrégio STJ. 3.
Na hipótese, a parte autora outorgou poderes apenas para pessoa jurídica, revelando-se irregular sua representação processual eis que, intimada para regularização, deixou de juntar procuração outorgada ao advogado que atua no feito, representante legal da sociedade de advogados, emergindo correta a r . sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0722169-62 .2023.8.07.0001 1809762, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) 5.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide. 6.
Não consta guia de recolhimento das custas iniciais. 7.
A planilha de cálculo de ID 227942882 não considerou o desconto de descapitalização referente as parcelas vincendas.
O que merece a devida adequação. 8.
Não consta nos autos o rol de depositário fiel.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; B) indicar o estado civil, endereço eletrônico, profissão, a filiação e o número do documento de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; C) juntar a cédula de crédito bancário com a descrição do bem dado em garantia ou nota fiscal da venda do bem; D) regularizar a representação processual; E) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; F) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; G) apresentar nova planilha de cálculo com os descontos proporcionais referentes aos juros remuneratórios das parcelas vincendas, com a necessária atualização do valor da causa.
H) apresentar o rol de depositário fiel, responsável pelo acompanhamento da diligência e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento da ordem de apreensão; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L/R -
14/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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05/03/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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05/03/2025 19:39
Recebidos os autos
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05/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/03/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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