TJDFT - 0703698-21.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:22
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:20
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO FREIRES BARBOZA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR.
TEMA N. 1.132 DO STJ.
ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que resolveu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, em virtude de a notificação extrajudicial não ter sido recebida pelo devedor, mas apenas enviada ao endereço indicado no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a devolução da notificação extrajudicial por ausência do destinatário impede a constituição válida da mora; (ii) definir se a tese firmada no Tema n. 1.132 do STJ, que dispensa a comprovação do recebimento pessoal da notificação, se aplica ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mesmo que não recebida pessoalmente pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora, conforme o Tema n. 1.132 do STJ, que dispensa a prova de recebimento pelo destinatário ou terceiros. 4.
O Decreto-Lei n. 911/1969, em seu art. 2º, §2º, estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada, não sendo necessária a assinatura do devedor para a validação do ato. 5.
A sentença terminativa por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo não se sustenta, pois o credor cumpriu com as exigências legais para a constituição da mora do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento pelo devedor ou por terceiros.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º; e 3º; CPC, art. 1.039.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Tema n. 1.132, Segunda Seção; TJDFT, Acórdão n. 1735014, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível. -
25/06/2025 17:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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