TJDFT - 0707420-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 06:43
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:19
Homologado o pedido
-
11/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707420-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA SANTIAGO REQUERIDO: 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DESPACHO A meu ver, o requerimento ora distribuído de forma autônoma trata-se de simples petição incidental, por meio de que a interessada pretende o cancelamento de antiga restrição judicial (circulação) referente ao automóvel Toyota Corolla XEI 18VVT, anos 2004/2004, cor prata, placa JGO-0334, chassi n. 9BR53ZEC248545129, registrado no DETRAN-DF em nome de Marco Aurélio Cunha Vila Nova.
A restrição judicial foi determinada por este Juízo nos autos físicos n. 2005.01.1.097830-7 (número CNJ 0053910-94.2005.8.07.0001) relativos ao Cumprimento Definitivo de Sentença (antiga execução de sentença) que foi extinto sem resolução do mérito, por abandono do processo, por força da sentença proferida em 11.3.2016, transitada livremente em julgado.
Entretanto, a restrição judicial não foi cancelada, ou seja, ainda encontra-se ativa e surtindo efeitos.
Diante disso, em primeiro lugar é preciso adotar o procedimento correto.
A Secretaria do Juízo deverá verificar e certificar se o processo em questão ainda não foi eliminado; se não, se foi digitalizado; se não, que o seja.
Feito isso, a petição inicial (ID: 225910806) com todos os respectivos documentos deverão ser anexados no processo principal para minha análise.
Depois de tudo cumprido, estes autos tornarão conclusos para extinção, já que, a rigor, não se trata propriamente de uma lide autônoma deduzida em juízo.
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2025, 19:00:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2025 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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