TJDFT - 0700721-32.2025.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700721-32.2025.8.07.0011 RECORRENTE(S) MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MARINHO RECORRIDO(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2042767 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
APRESENTAÇÃO TARDIA DA PASSAGEIRA.
PERDA DO VOO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a transportadora ao pagamento do valor de R$374,46, a título de restituição do valor da passagem aérea, diferença do valor da passagem rodoviária e alimentação, acrescido de consectários legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão: direito da autora/recorrente à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC).
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
E consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. 5.
O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo inadimplemento do contrato.
Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6. É fato incontroverso que a autora/recorrente adquiriu passagem aérea da ré/recorrida, trecho São Paulo – Brasília.
O voo de retorno da autora, inicialmente marcado para o dia 10/11/2024, às 12h15 (ID 74002572 - Pág. 2), foi alterado pela companhia aérea para às 11h35 do mesmo dia (ID 74002573), informação devidamente encaminhada à passageira por e-mail (ID 74002574). 7.
No dia da viagem, a autora apresentou-se para o check-in presencial às 10h15, 1h20 antes do horário de decolagem do voo, tempo que foi insuficiente para o efetivo embarque, ocasião em que foi oferecida a opção de novo bilhete para data posterior. 8.
De acordo com o art. 18, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o passageiro deve se apresentar para embarque com documento de identificação e no horário fixado pelo transportador.
O regulamento da companhia aérea, por sua vez, prevê início do atendimento presencial 3 (três) horas antes do voo e encerramento 1 (uma) hora antes da decolagem, recomendando-se antecedência mínima de 1h30. 9.
Por conseguinte, a autora deu causa ao evento danoso ao não observar o horário recomendado pelas normas aplicáveis e pelo contrato, de forma que a ré não é responsável pela indenização reclamada.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 12.
Ementa servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc.
I; CDC, art. 14, § 3º, inc.
II; ANAC, Resolução nº 400/16, art. 18, inc.
I.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Eminentes pares, acompanho o voto da Relatora, com essas breves considerações .
A recorrente sustenta que teria chegado ao aeroporto com 1h20min de antecedência do voo e que, ainda assim, não conseguiu realizar o embarque.
Entretanto, não foram apresentados elementos probatórios capazes de corroborar tal alegação.
A despeito de sua alegação, inexiste nos autos demonstração de que a recorrente compareceu em tempo razoável e hábil para a realização do check-in com apoio do atendente e para seguir os demais procedimentos necessários ao embarque, ônus que lhe competia, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
17/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 12:34
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0700721-32.2025.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MARINHO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
19/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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19/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/07/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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