TJDFT - 0701166-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 05:48
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 21:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDRESON SIMAO DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701166-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRESON SIMAO DE ANDRADE SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. formula pedido de desistência da ação (Id 220479381).
Nos termos do § 3º, art. 3ª do Decreto-lei n. 911/69, o prazo para apresentação de defesa começa a fluir a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Como a liminar não foi cumprida, o prazo de defesa ainda não se iniciou, o que torna dispensável a anuência da parte ré com o pedido de desistência, conforme previsto no art. 485, § 4º, do CPC.
Cabível a homologação do pedido de desistência.
No entanto, a parte ré constituiu advogado aos Ids 185088786 e 208047212, razão pela qual são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação.
Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Segue anexo comprovante de baixa da restrição inserida no Renajud.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
28/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:06
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRESON SIMAO DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:02
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:13
Outras decisões
-
30/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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