TJDFT - 0708782-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:45
Indeferido o pedido de CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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08/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/07/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 21:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 12:22
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:22
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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26/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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06/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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06/04/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI - ME em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 248.855,97, nos termos da planilha de Id 200746928, acrescido dos encargos de normalidade e de mora lançados e estipulados no contrato.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, instruído com planilha atualizada da dívida, e guia de recolhimento das custas processuais atinentes à referida fase.Arquivem-se oportunamente. -
28/01/2025 09:21
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CURITIBANA SERVICOS TERCEIRIZAVEIS EIRELI - ME em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 22:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:53
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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30/06/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:00
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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