TJDFT - 0723392-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JESSE MOSQUETTA MALESKI em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JESSE MOSQUETTA MALESKI em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/06/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 02:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:00
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/04/2025 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 20:01
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/03/2025 11:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente em cessar os descontos indevidos efetuados em seu contracheque e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 28.240,00.
Afirmou que, no dia 24/3/2020, contratou empréstimo (na modalidade de cartão de crédito consignado) com a instituição requerida, no valor de R$ 9.231,15, recebendo um cartão de crédito, no mês seguinte a contratação, o qual nunca foi desbloqueado.
Alegou que as parcelas do empréstimo eram descontadas em sua folha de pagamento.
Argumentou que, em abril de 2021, quitou o empréstimo contratado, ocasião em que cessaram os descontos, no entanto, em junho de 2021, a ré passou a efetuar uma nova sequência de descontos em seu contracheque, sem que tenha celebrado novo negócio jurídico com a requerida.
Esclareceu que entrou em contato com a requerida, quando foi informado que tais descontos se referiam à compras e movimentações realizadas com o cartão de crédito.
Ajuizou a presente ação para cessar os descontos indevidos e ser indenizado pelos danos suportados. 3.
Recurso adequando à espécie, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento líquido inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 66485304). 4.
Em suas razões recursais, o autor arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto o Juízo de origem proferiu julgamento antecipado, sem análise das provas requeridas em sede de réplica referente a fato novo alegado em contestação (emissão de novo cartão).
No mérito, alegou que, em sede de contestação, ao ter acesso a petição e documentos juntados pelo recorrido, tomou conhecimento que no mês seguinte a quitação do empréstimo, isto é, em maio de 2021, foi contratado novo cartão de crédito consignado em seu nome, o qual não autorizou e desconhecia.
Afirmou que cabe a instituição financeira requerida comprovar ter autorizado a contratação de outro cartão de crédito consignado, de forma que é imprescindível a instrução processual, a fim de demonstrar que não solicitou ou autorizou a emissão do novo cartão de crédito (final 8363).
Sustentou a falha na prestação de serviço pela ré, ante a ausência das cautelas devidas para prevenir e mitigar fraudes.
Requereu o acolhimento da preliminar, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para reabrir a instrução processual.
Caso não acolhida, pugnou pelo provimento do recurso para: declarar a quitação do crédito consignado contratado; determinar o imediato bloqueio e cancelamento do cartão de crédito consignado (final 8363), contratado mediante fraude; o reconhecimento da ilegalidade dos descontos feitos em sua folha de pagamento, após abril de 2021, determinando-se a cessação dos descontos e a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na existência de nulidade na sentença recorrida e na presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva. 6.
Preliminar de inadmissão recursal rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 7.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
No entanto, no caso em exame, o autor impugnou a contratação, desbloqueio e utilização de novo cartão de crédito consignado (final 8363), após a quitação do contrato anterior, cuja ciência quanto à existência do referido cartão só ocorreu após a apresentação da contestação pelo recorrido.
Neste sentido, as provas requeridas em sede de réplica mostram-se indispensáveis para a comprovação da licitude do negócio jurídico questionado, cujas transações foram realizadas por meio de cartão de crédito cuja solicitação da emissão não foi comprovada nos autos. 8.
Nesse quadro, mostra-se prematuro o julgamento do feito sem a produção de prova a respeito dos fatos novos alegados, sobremaneira em prejuízo do consumidor, parte hipossuficiente na produção da aludida prova.
Desse modo, impõe-se a desconstituição da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, com retorno dos autos à origem, com a devida apreciação dos pedidos de produção de prova formulados. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para e análise das provas requeridas. 10.
Sem custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
21/11/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:09
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a JESSE MOSQUETTA MALESKI - CPF: *15.***.*00-76 (REQUERENTE).
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30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JESSE MOSQUETTA MALESKI em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/09/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2024 02:20
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:45
Juntada de Petição de intimação
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29/07/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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