TJDFT - 0709489-81.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu a assumir integralmente a responsabilidade pelas multas de trânsito vinculadas ao veículo Volkswagen Gol, placa JFY6515, cujos fatos geradores ocorreram após janeiro de 2019, totalizando R$ 3.990,39 (três mil, novecentos e noventa reais e trinta e nove centavos), conforme documentos ID 212930311 e ID 212930319; Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024. b) Determinar que o réu providencie, junto ao DETRAN/DF, a transferência das pontuações decorrentes das infrações cometidas após janeiro de 2019 para seu prontuário de condutor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Determinar que o réu adote todas as providências necessárias para desvincular o CPF da autora dos débitos remanescentes do veículo, inclusive junto à Receita do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Tanto a autora quanto o réu são beneficiários da gratuidade de justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
30/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO BATISTA DE SOUZA - CPF: *54.***.*63-87 (REQUERIDO).
-
04/06/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de comprovante
-
05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709489-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MOURA DA SILVA REQUERIDO: FABIO BATISTA DE SOUZA DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte ré, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte ré demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Em igual prazo, deverá se manifestar sobre petição e documentos juntados pela parte autora em ID 230891808.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:22
Outras decisões
-
15/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIA MOURA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709489-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MOURA DA SILVA REQUERIDO: FABIO BATISTA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada.
Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Após, caso haja atuação, vista ao Ministério Público.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2025 07:21:03. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:11
Outras decisões
-
08/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/10/2024 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719961-47.2024.8.07.0009
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Josilene Costa de Sousa
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 14:39
Processo nº 0704732-44.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tatiana Camargo Neves Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 18:19
Processo nº 0704732-44.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tatiana Camargo Neves Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 13:21
Processo nº 0710805-32.2024.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Alexandre Ferreira da Silva
Advogado: Jessika Nayane Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 21:24
Processo nº 0704521-92.2025.8.07.0003
Abraao Fernandes
Clene Lopes Barbosa
Advogado: Amaury Walquer Ramos de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 11:14