TJDFT - 0716582-65.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:18
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:53
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de G COIMBRA CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
VALORES COBRADOS DEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar inexigível qualquer valor cobrado pelos serviços acima do valor contratado entre as partes; (b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.199,56 (mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), já considerada em dobro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso. 2.
Os fatos relevantes.
A recorrente sustenta, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que o uso empresarial da linha telefônica e os serviços a ela atrelados descaracterizam a relação consumerista, uma vez que a empresa recorrida não utiliza o serviço como destinatária final dele, mas sim como insumo da sua atividade comercial.
Aduz que o contrato cujo valor totaliza R$ 339,96, objeto do feito, engloba a alteração de apenas três linhas telefônicas mais uma linha adicional, sendo que a empresa recorrida possui ainda mais doze linhas telefônicas, totalizando dezesseis linhas ativas no valor de R$ 626,02.
Afirma a ausência de má-fé na sua conduta, o que afasta a condenação da restituição em dobro, alegando que não houve nenhuma atitude ilícita por ela praticada, a qual agiu no exercício regular de um direito cobrando da empresa recorrida o produto adquirido conforme o contratado.
Pugna pela reforma da sentença para que a indenização por danos materiais seja afastada, bem como a obrigação de cobrar pelos serviços no valor contratado, haja vista as alterações sofridas nos planos ao longo dos anos com reajustes previstos pela própria Anatel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na análise da legalidade da cobrança efetuada pela empresa recorrente nas faturas referentes à prestação do serviço de telefonia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Primeiramente, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos em que o produto ou serviço seja adquirido para uso em atividade empresarial, a legislação consumerista pode ser aplicada, desde que constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática do adquirente (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/11/2022).
No caso, a empresa recorrida atua como corretora de seguros, e, apesar de utilizar o serviço ofertado pela recorrente em sua atividade empresarial, apresenta clara vulnerabilidade técnica frente à prestadora de serviços de telefonia recorrente.
Deste modo, a controvérsia deve ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Da análise dos autos, depreende-se que, em 15/01/2024, houve negociação entre as partes no sentido de adesão ao Plano Smart Empresas 100GB MAS referente às linhas telefônicas: (61)98426-9280, (61)98428-2012, (61)99985-3048, pelo prazo de vinte e quatro meses, no valor mensal de R$ 99,99 para cada uma; adesão ao Plano Smart Empresas 3GB MAS, pelo prazo de vinte e quatro meses, no valor mensal de R$ 39,99; além da manutenção do plano atual referente às demais linhas telefônicas, (61)99909-2284, (61)99305-3227, (61)99861-7000, (61)99650-5000, (61)99670-4444, (61)98428-2029, (61)99874-9928, (61)99340-0183, (61)99320-8896, (61)99326-7861, (61)98426-9281 (ID 67324965).
Nota-se, ainda, que na fatura cobrada posteriormente à alteração contratual, foi lançado o valor separadamente referente às outras linhas telefônicas, cujos planos permaneceram inalterados (ID 67324972 a 67324977). 6.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, desincumbiu-se a recorrente do seu ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, acostando aos autos documentos comprobatórios da legalidade da cobrança em face do que foi contratado entre as partes, porquanto o valor ajustado refere-se a apenas três linhas telefônicas ativas e mais a aquisição de uma, não se referindo ao valor total das linhas pertencentes à empresa recorrida. 7.
Nesse cenário, não é possível vislumbrar falha na prestação do serviço por parte da empresa de telefonia, que apenas deu efetividade ao serviço que fora efetivamente contratado.
Logo, é improcedente o pedido de condenação da parte requerida de restituição dos valores devidos cobrados nas faturas emitidas, devendo ser reformada a sentença vergastada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 9.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/11/2022. -
10/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:05
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 13:04
Juntada de Petição de memoriais
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/12/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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