TJDFT - 0708983-73.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:48
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708983-73.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: DIORGENNES DE ALMEIDA E SILVA, GIULIANNO DE ALMEIDA E SILVA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença formulado por SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em face de DIORGENNES DE ALMEIDA E SILVA e GIULIANNO DE ALMEIDA E SILVA.
Consta relatório do processo na decisão de Id. 226730106, na qual também foi indeferido o pedido de busca ao sistema CNIB.
A parte exequente formulou pedido de busca ao sistema Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Do CAGED.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é uma ferramenta disponibilizada pelo poder público para implementar medidas contra o desemprego e assistir os desempregados, conforme estabelecido pela Lei nº 4.923/65. É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego para verificar os dados dos vínculos trabalhistas, entre outros programas sociais.
Não parece razoável desviar sua finalidade legal, que se baseia no interesse público, para atender a interesses estritamente particulares, especialmente quando isso implica em sobrecarregar o Poder Judiciário com encargos processuais que deveriam ser assumidos pelas partes envolvidas.
A responsabilidade pela indicação de bens passíveis de penhora recai sobre o exequente.
A extensão de tal obrigação a todos os milhões de processos de execução e cumprimento de sentença no país representaria um ônus excessivo para terceiros que não têm interesse ou não fazem parte da lide.
Conforme mencionado, cabe ao exequente a indicação de bens penhoráveis, sendo impraticável transferir tal encargo ao Poder Judiciário para que este realize a investigação patrimonial da parte executada.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Egrégia Corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA.
PREVJUD.
CAGED.
INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. 1.
A pesquisa na base de dados do INSS ou no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2.
O CAGED não entrega o resultado esperado pelo credor, não se prestando para a consulta da existência (ou não) de vínculo empregatício, mas apenas e tão somente servindo como banco de dados estatístico, com escopo diverso. 3.
O PREVJUD dá acesso às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07007294220248079000 1889048, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Portanto, indefiro o pedido.
Da SEFAZ/DF.
O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel pendende de regularização cadastrado em nome da parte executada, justificando o pedido na peculiaridade da situação fundiária no DF.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Assim também entende a recente jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: Processual civil.
Execução de título extrajudicial.
Devedor.
Citação.
Consumação.
Pagamento voluntário.
Ausência.
Penhora.
Diligências ineficazes.
Interseção judicial.
Postulação.
Expedição de ofício à secretaria de fazenda do distrito federal.
Averiguação de titularidade de imóveis não regularizados por parte do executado.
Diligência.
Desvirtuamento.
Diligências realizadas pela parte exequente.
Demonstração.
Inocorrência.
Inércia.
Suprimento pelo judiciário.
Inviabilidade.
Agravo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no âmbito de execução de título extrajudicial, indeferira o pedido que formulara a exequente almejando a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) como forma de obter informações sobre a possível existência de bens imóveis de titularidade do executado, conquanto desprovidos de matrícula imobiliária, viabilizando futura penhora dos correlatos direitos aquisitivos.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto do agravo reside na viabilidade de, como forma de perscrutação da subsistência de bens da titularidade do executado passíveis de expropriação, o Juízo do executivo requisitar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, via ofício, informações sobre a subsistência de eventuais imóveis cadastrados em nome dele, viabilizando-se eventual penhora dos correlatos direitos aquisitivos, defronte a frustração das diligências expropriatórias até então realizadas.
III.
Razões de decidir 3.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofício a órgão público como forma de ser viabilizada a localização de imóveis não regularizados de titularidade do executado passíveis de penhora é impassível de deferimento quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance. 4.
O juiz, como condutor do processo, deve participar proativamente do curso processual de molde a viabilizar a realização do visado com o processo, pois encerra simples instrumento para ultimação do direito material, não se legitimando, contudo, que, no ambiente de pretensão executória, a parte credora, abdicando dos deveres que também lhe estão afetados, permaneça inerte quanto à ultimação das diligências que são passíveis de ser realizadas sem a interseção judicial, assumindo a postura de demandar sucessivas diligências sem a comprovação de que exaurira aquelas que pode ultimar diretamente.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1984369, 0752745-07.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:28
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Notificação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708983-73.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: DIORGENNES DE ALMEIDA E SILVA, GIULIANNO DE ALMEIDA E SILVA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formulado por SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em face de DIORGENNES DE ALMEIDA E SILVA e outros.
A execução iniciou-se em 18 de novembro de 2019 e decorre de sentença de ID 12103912 e acórdão de Id. 48466017.
A primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ocorreu em 17 de fevereiro de 2020, ID 56557653.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 28 de maio de 2020, conforme Id. 64108803.
Foram indeferidos os seguintes pedidos do exequente: 1. reiteração Sisbajud na modalidade teimosinha (ID 177145496); 2. penhora de bens que guarnecem a residência (ID 182286287); 3. pesquisa Sniper (ID 185879001).
Ao ID 206648736 informou-se decisão proferida pela 4° Turma Cível que conheceu e deu provimento ao recurso do exequente para que seja renovada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos Agravados pelo SISBAJUD (“teimosinha”). -Determinada a pesquisa de bens via Sisbajud, na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias, Infojud e Renajud (Id. 211068771). -Resultado da pesquisa Sisbajud foi infrutífero (Id. 218426855).
Infojud também foi infrutífero (Id. 218426858 e Id. 218426859).
Renajud foi infrutífero relativo ao executado GIULIANNO e listado o veículo placa JEL9594 de propriedade do executado DIORGENNES (Id. 217983119).
Instado a se manifestar, a parte exequente requereu a pesquisa via sistema CNIB (Id. 220205538).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
O sistema CNIB foi criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
Trata-se de mecanismo voltado à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas, não comportando utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora.
Desta forma, verifica-se que a utilização do CNIB para a finalidade pretendida pelo exequente se revela inadequada e ineficaz, não sendo a via correta para assegurar a satisfação do crédito.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 2.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 3.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor estiver impossibilitado de obter, por si mesmo, as informações que apontem a existência de bens do devedor, o Judiciário tem autorizado a utilização do mencionado sistema como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese vertente, contudo, verifica-se que não há qualquer óbice ao acesso dos dados pretendidos pelo agravante perante a CNIB, pois a consulta pretendida pode ser feita pela própria parte, sem a intervenção do Judiciário, por meio do sítio eletrônico ?https://registradoresbr.onr.org.br?, mediante o pagamento dos devidos encargos. 4.
Assim, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da medida pretendida, principalmente quando o requerente não ostenta a condição de hipossuficiente, de modo que não se justifica a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de consulta ao aludido sistema. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07363111120228070000 1670736, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESCABIMENTO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - constitui ferramenta inadequada para a busca e constrição de bens penhoráveis dos devedores, nada havendo a reparar no indeferimento da diligência requerida.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Diante do exposto, indefiro o pedido de busca no CNIB formulado pela parte exequente. (2) Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 28 de maio de 2021 (ID. 64108803).
Ressalte-se que, prescreve em cinco anos a pretensão à cobrança de despesas médico-hospitalares não cobertas pelo plano de saúde, tendo em vista se tratar de dívida liquida constante em instrumento particular (art. 206, § 5º, I, CC).
Ante o exposto, caso não ocorra efetiva constrição de bens do executado até 28 de maio de 2026 ocorrerá a prescrição intercorrente da pretensão.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 00:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 00:09
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 00:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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06/08/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:51
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 17:28
Processo Desarquivado
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05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
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25/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:44
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:33
Outras decisões
-
28/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:26
Outras decisões
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23/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 19:42
Recebidos os autos
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05/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 19:42
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
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31/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 08:22
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 09:46
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2020 04:05
Processo Desarquivado
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30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 16:39
Arquivado Provisoramente
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28/05/2020 10:48
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 26/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 10:28
Recebidos os autos
-
20/02/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 03:37
Publicado Decisão em 19/02/2020.
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19/02/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 10:16
Recebidos os autos
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13/02/2020 18:43
Decisão interlocutória - recebido
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13/02/2020 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/12/2019 11:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2019 11:06
Juntada de Certidão
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14/12/2019 14:35
Decorrido prazo de DIORGENNES DE ALMEIDA E SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 14:35
Decorrido prazo de GIULIANNO DE ALMEIDA E SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 04:46
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 18:32
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2019 18:19
Recebidos os autos
-
18/11/2019 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2019 14:53
Processo Desarquivado
-
14/11/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:20
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 07:13
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 13:51
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 18:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/02/2018 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2018 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2018.
-
20/02/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 06:25
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 15/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2017 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2017.
-
18/12/2017 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 16:40
Recebidos os autos
-
14/12/2017 16:40
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2017 19:05
Conclusos para julgamento para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2017 18:51
Recebidos os autos
-
30/11/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 14:20
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2017 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 03:05
Publicado Certidão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 08:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 15:04
Audiência Conciliação realizada - 19/10/2017 14:00
-
19/10/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 03:47
Publicado Decisão em 29/08/2017.
-
29/08/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2017 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2017 17:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2017 17:10
Juntada de mandado
-
25/08/2017 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2017 17:08
Juntada de mandado
-
25/08/2017 16:12
Recebidos os autos
-
25/08/2017 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2017 19:08
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2017 19:08
Audiência conciliação designada - 19/10/2017 14:00
-
24/08/2017 19:07
Recebidos os autos
-
18/08/2017 17:56
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2017 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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