TJDFT - 0716252-46.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716252-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA CZARNESKI CORREIA LOUREIRO REU: AMERICAN AIRLINES INC DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Sem prejuízo, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:02
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ISABELA CZARNESKI CORREIA LOUREIRO em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716252-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA CZARNESKI CORREIA LOUREIRO REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida eis que incontestável o fato que as passagens foram adquiridas junto a requerida, sendo que o voo internacional seria realizado por empresa parceira da requerida (GOL).
Desta forma, entendo que a ré deve responder, em solidariedade, por eventuais danos causados por empresas parceiras.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos temporais no valor de R$ 2.000,00.
Alega que, no dia 20/03/23, apresentou-se pontualmente no Aeroporto de Miami para realizar o check-in do voo contratado, cujo destino final era Brasília.
Ao chegar ao balcão da companhia aérea, sem qualquer aviso prévio, descobriu que seu voo havia sido alterado, sendo informada que o voo havia sido antecipado para o dia anterior.
Após longa espera e sucessivos atendimentos falhos, foi realocada em um voo para o dia seguinte, chegando em Brasília 24 horas após o previsto.
Durante esse período, não recebeu qualquer suporte da companhia aérea, ficando sem hospedagem, alimentação e transporte.
A autora sofreu prejuízos materiais e pessoais, incluindo a perda de compromissos profissionais importantes, uma consulta médica e um dia letivo.
Em sua contestação, a parte requerida alega ainda que os voos adquiridos pela autora pertencem à companhia aérea GOL, que não foi inserida no polo passivo da demanda.
A American Airlines não operou o voo em questão e não poderia cancelar o trecho Miami-Brasília, sendo responsabilidade exclusiva da GOL.
Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente.
O colendo STF, no julgamento do RE 636331/RJ e o Agravo em Recurso Extraordinário nº 766.618, sob regime da repercussão geral, firmou a tese no Tema 210, aplicável às demandas que envolvam transporte aéreo internacional de passageiro.
Com efeito, como se extrai da ementa do julgado a limitação da responsabilidade fixada no julgado está restrita às indenizações por dano material.
No que toca à reparação a título de dano moral não está limitada aos parâmetros estabelecidos na Convenção de Montreal.
Como no caso em exame não se discute indenização por dano material decorrente do extravio de bagagem e não há previsão na referida Convenção de Montreal/Varsóvia quanto a reparação moral, deve a responsabilidade das empresas aéreas serem analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que Autor e Ré se enquadra no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão jurídica central é se a American Airlines Inc. deve ser responsabilizada pelos danos morais e temporais sofridos pela autora devido ao cancelamento do voo e à falta de assistência adequada.
A responsabilidade solidária entre as companhias aéreas envolvidas na operação compartilhada de voos é um ponto crucial, pois a American Airlines participou da comercialização do bilhete e, portanto, é corresponsável pelos danos gerados ao passageiro.
A ausência de assistência material e informacional adequada agravou o sofrimento emocional da autora, configurando dano moral.
Em que pese a ré imputar a outra Companhia aérea (GOL), estranha aos autos, a falha na prestação do serviço, todos aqueles que integram a cadeia de consumo do bem, na qualidade de fornecedor, possuem responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, § 1º do CDC.
Por ilação, acaso a Ré entenda ter sido prejudicada por ação/omissão que acredita que deve ser imputada exclusivamente à terceiro, deve ingressar com a devida ação regressiva em face de quem considera ter sido exclusivamente responsável pelo dano.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Portanto, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
No caso dos autos, não houve qualquer assistência, de ordem material ou informacional prestada pela Ré.
Portanto, concluo que a situação vivenciada pela parte Autora extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados à parte Autora, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando-se em conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do Réu para a ocorrência do evento.
O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Embora a autora tenha alegado que sofreu prejuízos materiais e pessoais, incluindo a perda de compromissos profissionais importantes, uma consulta médica e um dia letivo, não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito.
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral em R$ 1.000,00.
Tenho como incabível o pedido de indenização por dano temporal eis que não vislumbro sua ocorrência, bem como os prejuízos que a autora sofreu já se encontram contemplados pelo dano moral.
DISPOSITIVO Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 7º da Lei 8.078/90 para CONDENAR a ré a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, nos termos do art. 2° da Lei nº14.905/2024 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ISABELA CZARNESKI CORREIA LOUREIRO em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:15
Outras decisões
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25/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/03/2025 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716252-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA CZARNESKI CORREIA LOUREIRO REU: AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Da prevenção A ação foi distribuída anteriormente ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência do autor em audiência, em relação à ré AMERICAN AIRLINES (Processo Eletrônico nº 0722221-13.2023.8.07.0016).
Proposta a presente ação neste Juizado em momento posterior, há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Assim, por força do disposto no art. 286, II, do CPC, é o caso de se reconhecer a competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Por conseguinte, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, encaminhe-se os autos àquele Juizado Especial Cível, via distribuição, independentemente de intimação.
Mantenho, contudo, a audiência de conciliação já designada, pois não vislumbro prejuízo às partes com a redistribuição do feito.
Do recolhimento indevido de custas Destaco que houve o recolhimento indevido de custas, incabíveis quando .
Logo, a parte requerente deve preencher o formulário de requerimento que se encontra no site do TJDFT e procurar a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC - do TJDFT, situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bl.
A - 8º andar, sala 823-A, nesta capital.
Efetuada a devolução, as guias em comento deverão ser excluídas do sistema PJE. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 20:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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