TJDFT - 0700593-11.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 29/10/2025
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700593-11.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLEOMAR DOS SANTOS SILVA CASTRO DECISÃO Verifico que nos autos de nº 0715372-06.2015.8.07.0016 foi proferida decisão de sobrestamento do feito até o julgamento da ADPF nº 615 (ID 232474575 dos autos de origem).
Considerando que o agravo de instrumento não foi conhecido e que o Juízo de origem proferiu se retratou da decisão agravada, não subsiste interesse no processamento do agravo interno, havendo perda superveniente do objeto discutido.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Sem custas em razão de isenção legal e sem honorários ante o teor da Súmula n° 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
28/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:41
Prejudicado o recurso DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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28/04/2025 10:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
24/04/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/04/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/04/2025 13:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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09/04/2025 21:09
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEOMAR DOS SANTOS SILVA CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:54
Recebidos os autos
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20/03/2025 22:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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20/03/2025 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/03/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700593-11.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLEOMAR DOS SANTOS SILVA CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu exceção de pré-executividade e aplicou multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, ressaltando que: “verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se exauriu, considerando o pagamento do valor devido”.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: i) a inexigibilidade do título exequendo, fundamentada na tese da existência de coisa julgada inconstitucional; ii) a inexistência de má-fé processual, pois a exceção de pré-executividade visa à defesa do interesse público; e iii) o risco de dano irreparável, caso o cumprimento da multa seja mantido. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é cabível agravo de instrumento contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
Assim, conheço do presente recurso.
Dispõe o art. 43 da Lei nº 9.099/95 que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável para as partes.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar os requisitos acima descritos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, não estão preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da medida requerida, eis que ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não há qualquer determinação ou ato praticado pelo agravado para fins de execução da multa imposta, inexistindo risco iminente de dano ao erário.
Cabível ressaltar, ainda, que a imposição de multa pecuniária em desfavor da Fazenda Pública não tem eficácia imediata, guardando observância ao procedimento próprio regido pelo art. 100 da Constituição Federal, o qual somente poderá ser deflagrado após o trânsito em julgado da decisão que fixou a sanção, o que ainda não ocorreu.
Inexistente qualquer perigo de dano, prejudicada a análise da probabilidade do direito.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
14/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:03
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 18:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/03/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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