TJDFT - 0706825-52.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:13
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SAFIRA BRITO DA CONCEICAO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:07
Recebidos os autos
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10/07/2025 23:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de SAFIRA BRITO DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 23:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:12
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2025 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706825-52.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: SAFIRA BRITO DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a divergência entre o valor da causa, do pedido e da planilha juntada ao ID 229777136; II - recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; III - regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pelo síndico ao advogado que substabeleceu poderes ao patrono que subscreve a petição inicial; IV- juntar as atas das assembleias constando o valor exato das taxas cobradas, haja vista que os documentos juntados aos autos contêm apenas os percentuais reajustados.
Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/03/2025 19:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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