TJDFT - 0705352-80.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705352-80.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANGELA LIMA RODRIGUES MOREIRA Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ANGELA LIMA RODRIGUES MOREIRA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e da CARTÃO BRB S.A., todos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora ser titular de conta bancária e usuária de cartão de crédito fornecidos pela parte ré, e que, em razão de atraso no pagamento das faturas do cartão, o primeiro requerido aprovisionou a integralidade de sua remuneração no mês de outubro de 2024.
Após, informou que as rés delimitaram o aprovisionamento ao valor de R$ 1.974,80 (mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos.
Com base no contexto fático narrado, requereu (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a liberação dos valores retidos pela parte ré, (ii) a condenação da requerida a se abster de realizar novos aprovisionamentos, (iii) a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e (iv) o pagamento de indenização por danos morais.
Não foi concedida a tutela de urgência (ID 216065457) A conciliação foi infrutífera (ID 221692628).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do primeiro requerido e ausência das condições da ação.
No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito, uma vez que há previsão contratual para a retenção de valores em conta em caso de inadimplência.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos, além da condenação da autora em litigância de má-fé.
Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelos requeridos, a teor do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
São incontroversos nos autos a existência da relação contratual e da dívida proveniente das faturas do cartão de crédito, bem assim, o inadimplemento em que incorreu a consumidora.
Logo, no caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar a licitude da conduta das rés em aprovisionar o saldo da autora para pagamento das faturas em atraso do cartão de crédito.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmado na Tese do Tema Repetitivo n. 1.085, "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Portanto, em regra, não cabe ao Poder Judiciário efetuar limitações às cláusulas contratuais estabelecidas entre a instituição financeira e o consumidor quanto aos descontos de débitos.
Nesse contexto, constata-se da leitura da cláusula 13.2.a do contrato de prestação de serviços ao qual aderiu a requerente (ID 221589830), que há autorização expressa para que o banco aprovisione valores em sua conta corrente em caso de atraso no pagamento da fatura superior a 4 (quatro) dias.
Veja-se: “O TITULAR autoriza a ADMINISTRADORA, quando o CARTÃO estiver com atraso igual ou superior a 4 (quatro) dias, a provisionar as contas correntes, conta salário e/ou outras contas com recursos decorrentes de quaisquer créditos junto ao BANCO, especialmente os de caderneta de poupança e/ ou qualquer aplicação financeira vinculadas às contas, no valor igual ao mínimo da última FATURA em atraso, até que o atraso seja regularizado.” Cumpre destacar que a própria autora reconhece a legitimidade da dívida e a ocorrência da mora.
Ademais, apesar dos argumentos da recorrente no sentido de que não teria autorizado os descontos em sua conta corrente, é incontroverso que o cartão foi emitido de forma regular e que a consumidora fez uso dos serviços de cartão de crédito, o qual é regido pelas cláusulas do contrato pactuado.
Dessa forma, não cabe à parte autora, ciente de sua inadimplência junto ao Banco, alegar que não o autorizou, pois faz uso do produto e serviços do recorrido, do contrário o cartão de crédito não lhe teria sido fornecido.
Assim, verifica-se a regularidade dos aprovisionamentos promovidos pelo banco no mês de outubro de 2024, de forma que não foi comprovada a alegada falha na prestação de serviço.
Por conseguinte, reconhecida a inexistência da prática de ato ilícito, não há se falar em ocorrência de dano moral.
Finalmente, no que refere ao pedido dos réus pela imposição de multa à requerente por litigância de má-fé e de pagamento dos honorários advocatícios, entendo não lhes assistir razão.
Não se verifica no curso do processo que a consumidora tenha incorrido em qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que o mero questionamento judicial acerca da legitimidade da ação das instituições financeiras não configura extrapolação de seu direito demandar.
De igual modo, por força do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, em primeira instância, não se impõe condenação ao pagamento de custas processuais nos juizados especiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e os pedidos contrapostos, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:46
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
19/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705352-80.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA LIMA RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 221589828 e 221692628.
Brazlândia-DF, Sábado, 01 de Fevereiro de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
01/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
11/12/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANGELA LIMA RODRIGUES MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:31
Publicado Certidão de Disponibilização em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ANGELA LIMA RODRIGUES MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 22:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
19/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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