TJDFT - 0709818-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0709818-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92, contra REQUERIDO: MARTINS & TRIGUEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-80, Finalidade: INTIMAÇÃO DE MARTINS & TRIGUEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-80 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 108.871,75 (cento e oito mil e oitocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 15 de setembro de 2025.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 15:23:49.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria, subscrevo. (documento datado e assinado eletronicamente) Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
15/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:24
Juntada de edital
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15/09/2025 12:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709818-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 108.871,75 (cento e oito mil oitocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 249405141).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 09:37:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:31
Outras decisões
-
11/09/2025 05:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
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09/09/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:45
Publicado Edital em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARTINS & TRIGUEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709818-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: MARTINS & TRIGUEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 17:45:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 22:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARTINS & TRIGUEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Edital em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:41
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:47
Mandado devolvido dependência
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14/08/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:21
Outras decisões
-
11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:59
Declarada incompetência
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26/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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