TJDFT - 0705491-32.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705491-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE FERREIRA DE LIMA GOMES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, abro vista à parte exequente para ciência da expedição do alvará de ID 235183015.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
25/04/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
18/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 21:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:25
Deferido o pedido de DAIANE FERREIRA DE LIMA GOMES - CPF: *06.***.*61-13 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:57
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 08:01
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA DE LIMA GOMES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705491-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DAIANE FERREIRA DE LIMA GOMES Polo Passivo: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DAIANE FERREIRA DE LIMA GOMES em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, ter contratado o plano de saúde da requerida e que estava se submetendo a tratamento de câncer de mama.
Noticia que, ao requerer autorização para realizar o exame de sequenciamento genético prescrito pela médica em caráter de urgência, foi informada pela parte ré que deveria aguardar 21 (vinte e um dias) para análise do pedido e que não haveria reembolso, caso optasse por fazê-lo mediante contratação direta.
Acrescenta que a operadora descredenciou o único laboratório de análises clínicas da Região Administrativa em que reside, e que, por isso, foi obrigada a custear os outros exames, porque, em razão de sua condição de saúde, o deslocamento até o estabelecimento credenciado era muito penoso.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida a lhe indenizar as quantias de: (i) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), correspondente ao gasto com o sequenciamento genético, (ii) R$ 574,92 (quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) referente aos demais exames laboratoriais e (iii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 221217394).
A parte requerida, em contestação, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito, uma vez que o reembolso pelo exame de sequenciamento genético havia sido autorizado, e que não teria sido concluído por desídia da autora em cumprir os procedimentos para tanto.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação contratual travada entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 389 do Código Civil: "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado".
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se a requerida inadimpliu o contrato de prestação de serviços, e se dessa inadimplência resulta o dever de indenizar.
Extrai-se da leitura do artigo n. 3º, incisos XI e XIII, e § 5º, da Resolução ANS n. 556/2022, combinado com o Anexo I da Resolução ANS n. 465/2021 (pg. 151), que o exame de sequenciamento genético requerido pela médica da parte autora é Procedimento de Alta Complexidade - PAC, e tem prazo de análise pela operadora do plano de saúde de 21 (vinte e um) dias úteis.
Não obstante, verifica-se do requerimento de ID 215715387 que a profissional solicitante requereu urgência na realização da análise laboratorial.
Nesse contexto, caso fosse determinado que se tratava, de fato, de exame urgente, a demanda deveria ter sido atendida imediatamente.
Contudo, a parte ré sequer analisou o pleito de urgência da consumidora, atribuindo o prazo de deliberação padronizado (ID 215715388).
Nesse contexto, falhou no dever de ao menos informar à autora sobre os motivos pelos quais o pleito não tinha caráter urgente, ou ainda solicitar documentos adicionais que justificassem a necessidade imediata do diagnóstico no caso concreto.
Como se não bastasse, a requerente ainda foi informada que não seria reembolsada caso buscasse atendimento de profissional não credenciado junto à operadora para realizar o exame (ID 215715388).
Frise-se que, embora a ré alegue o contrário em sua contestação, não trouxe aos autos qualquer documento que subsidiasse tal declaração.
Logo, tenho que era dever da requerida se manifestar não somente sobre o pedido principal, mas também em relação ao requerimento de urgência da cobertura.
Nesse ínterim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é devido pelos planos de saúde o reembolso das despesas realizadas de modo particular pelo paciente conveniado em situações excepcionais como nas hipóteses de inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, e impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada (AgInt nos EDcl no AREsp 1430915/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019).
Portanto, entendo que a parte ré deve indenizar a requerida a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), despendida para realizar o exame de sequenciamento genético.
Por outro lado, constato que não assiste a mesma sorte ao pleito de reembolso dos exames laboratoriais de baixa complexidade.
Embora a autora tivesse que se deslocar para Região Administrativa que não a de sua residência para realizar os exames, fato é que não há nos autos qualquer prova de que tenha submetido a queixa de seu desconforto em ser transportada à operadora.
Ademais, é de conhecimento notório que Brazlândia não possui ampla rede privada de profissionais de saúde.
Tanto o é, que todas as demais notas acostadas aos autos do tratamento da requerente são de prestadores de outras localidades.
Por conseguinte, apesar de o pedido da autora não ser desarrazoado, em razão da fragilização de paciente submetido à tratamento de câncer, constata-se que a falta de requerimento em momento prévio à realização dos exames desobriga a parte ré quanto a esses gastos.
Na sequência, necessária a apreciação do pedido de reparação pelos danos morais causados em desfavor da parte requerente em razão do ilícito.
A requerente contratou os serviços da operadora e pagou tempestiva e regularmente as prestações que foram estipuladas no ajuste, tudo para que pudesse contar com a assistência do plano de saúde em caso de necessidade.
Todavia, ao não ter sua solicitação devidamente analisada pela requerida, foi submetida à situação extremamente angustiante, em meio às naturais preocupações e incertezas decorrentes de tratamento de doença que traz enorme risco à sua vida.
Ademais, a aflição da requerente foi aumentada pelos sentimentos de impotência e frustração em face a resolução da demanda pela requerida de forma unilateral. É que as partes, neste caso, estão em posições de poder e força assimétricas, de forma que a mais frágil da relação é obrigada a buscar o reconhecimento de sua pretensão nos órgãos de defesa do consumidor ou no judiciário.
Constata-se, assim, violação premente da empresa ré aos direitos fundamentais da parte autora, notadamente ao direito a saúde e que vão muito além do que àquelas usuais do direito consumerista.
Ainda, o dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a gravidade do ato lesivo em comento e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para impingir à requerida correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em ressarcir a quantia despendida para realizar o exame de sequenciamento genético, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), acrescido de correção monetária e juros desde a data do efetivo desembolso (29/08/2024 – ID 215715386). (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação (13/12/2024 - ID 220858650).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/03/2025 08:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705491-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE FERREIRA DE LIMA GOMES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 223161180.
Brazlândia-DF, Sábado, 01 de Fevereiro de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
01/02/2025 20:55
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
17/12/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 02:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA DE LIMA GOMES em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:02
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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