TJDFT - 0721802-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
13/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/08/2025 07:36
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/07/2025 22:02
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 22:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/07/2025 22:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:58
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:55
Outras decisões
-
22/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CINTIA MORENO GOMES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721802-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SANCHES MORENO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CINTIA MORENO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte requerida mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 14:24:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:51
Gratuidade da justiça não concedida a CINTIA MORENO GOMES - CPF: *02.***.*91-87 (REQUERIDO).
-
14/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721802-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL SANCHES MORENO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CINTIA MORENO GOMES DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça na contestação (ID 223136673).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Ré deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 15:05:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de CINTIA MORENO GOMES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de CINTIA MORENO GOMES em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:40
Juntada de consulta renajud
-
15/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/10/2024 11:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/10/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/10/2024 22:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
11/10/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/10/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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