TJDFT - 0805607-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0805607-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIS ROSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Complexidade da causa- necessidade de realização de perícia técnica Inobstante a argumentação da parte requerida, os fatos e documentos que instruem os autos são suficientes para a cognição da matéria e prolação de sentença de mérito, sendo desnecessária a produção de perícia técnica com essa finalidade.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JORGE LUÍS ROSA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, no dia 08/05/2024 o autor teria recebido uma ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário da ré e que este indivíduo realizou dois empréstimos consignados em nome do demandante, sendo um na quantia de R$ 25.550,54 e outro no valor de R$ 8.346,80 e ainda teria conseguido retirar da sua conta a quantia de R$ 4.540,00, valor esse relativo ao seu salário, recebido por aqueles dias.
Afirma que registrou ocorrência e que o autor da fraude passou a enviar mensagens para os contatos do comunicante, utilizando-se de informações pessoais e financeiras obtidas fraudulentamente.
Relata que empreendeu contestação administrativa, mas essa foi negada.
Entende o requerente que a fraude da qual se viu vitimado só se concretizou por haver falhas de segurança por parte dos sistemas do banco requerido, e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva frente ao prejuízo que experimentou.
Pretende a restituição dos valores descontados de sua conta, além de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida afirma que as transações foram realizadas com a utilização de senha pessoal e dispositivo mobile autorizado.
Afirma que o correntista falhou com seu dever de guarda e cautela de dados bancários sensíveis e que a utilização do cartão e das senhas pessoais é de uso pessoal e intransferível.
Defende que não há falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira.
Defende ainda que foi intentada tentativa de devolução dos valores transferidos fraudulentamente, entretanto sem sucesso, pois já não havia saldo para devolver ou bloquear.
Sustenta que são incabíveis os danos materiais e morais pleiteados.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na espécie, cuida-se do já conhecido “Golpe da Central Telefônica”, que possui algumas variações, mas em geral, consiste em: um falsário telefona ao consumidor, mediante uso de ferramentas que aparentam que a origem da ligação é o telefone oficial do banco no qual este possui relação, induzindo o cliente, por meio da confirmação de alguns dados, a autorizar acessos e realizar operações que facilitem aos falsários a movimentação de valores, contratações de mútuos, entre outros.
Analisando os autos, de fato, é possível concluir que a parte autora foi vítima de fraude.
A rapidez com que realizadas as operações e transferências sequenciais feitas para o mesmo beneficiário são típicas de atos fraudulentos dessa natureza, restando patente a fraude perpetrada.
Diante disso, concluo estar incontroversa nos autos a fraude alegada.
Nesse contexto, subsiste como ponto controverso a responsabilidade do banco réu diante da celebração do negócio jurídico (contrato de mútuo) e demais operações de transferências por terceiro.
Sobre o tema fraude bancária e atuação de terceiros, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Entretanto, no caso dos autos, diversamente do que requer a parte autora, compreendo não ser hipótese de aplicação da orientação, eis que ausente o fortuito interno, fazendo-se necessária a distinção do paradigma.
No caso em tela, não há demonstração de que a ligação tenha partido de um terminal que imitasse o número da instituição financeira.
Também é importante ressaltar que as operações, conforme consta da devolutiva prestada pela instituição financeira, partiram de smartphone regularmente cadastrado para efetivar operações bancárias diversas (ID 218205604).
Nesse cenário, apenas duas hipóteses são factíveis: ou o consumidor concedeu o acesso do seu telefone a um estelionatário e esse, por sua vez, por meio de um acesso remoto, procedeu com as operações bancárias ora questionadas ou então, o próprio consumidor, seguindo as orientações dos estelionatários, procedeu com as transferências em questão, acreditando entretanto estar seguindo o comando de um legítimo funcionário da instituição financeira.
Qualquer que seja o cenário, entretanto, não é razoável imputar à instituição financeira a responsabilidade pelo ocorrido, pois estar-se diante de um evidente fortuito externo.
Do que se extrai do caderno processual, concluo estar provado nos autos culpa exclusiva do autor e de terceiro na contratação de operação em seu nome, pois repassou a terceiros o acesso aos seus dados e senha de uso pessoal e intransferível, bem como o acesso a aparelho autorizado para realizar operações bancárias.
Lado outro, não verifico qualquer conduta do banco réu passível de evitar a consumação da fraude, porquanto a contratação foi efetuada mediante uso de celular liberado pelo demandante e através da utilização de senha, tudo disponibilizado pela própria vítima aos estelionatários.
Não há indícios de que os falsários conheciam informações pessoais do demandante, além de seu nome, telefone e que possuía conta no banco réu.
Fraudes como a que, infelizmente, foi vítima a parte autora, são operadas por quadrilhas especializadas nesse tipo de crime, e que por vezes realizam o saque da quantia transferida de maneira imediata, inviabilizando o Mecanismo Especial de Devolução que a instituição financeira poderia utilizar, o que também restou demonstrado (ID 224522406-Pag.7), evidenciando o interesse da instituição financeira em resolver a situação.
Veja-se que, na espécie, não seria possível ao banco réu impedir a conduta com o emprego de métodos mais seguros, ficando afastada, assim, a ocorrência de fortuito interno.
Permitir que a instituição financeira seja condenada ao ressarcimento dos prejuízos no presente caso seria o mesmo que lhe imputar uma responsabilidade de natureza integral por qualquer operação bancária fraudulenta, ainda que essa não estivesse dentro da linha de desdobramento causal de sua conduta.
Assim, ainda que se trate de responsabilidade civil objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, todos os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
E, na espécie, não vejo nenhuma conduta do banco, além da culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Dessa forma, improcedem os pedidos iniciais, tanto em relação aos danos materiais e morais pleiteados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 18:57
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2025 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:49
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/11/2024 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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