TJDFT - 0738071-15.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:17
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AILSON BORGES DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Alega o recorrente que chegou ao destino com atraso superior a dezessete horas, não sendo o auxílio material prestado pela ré suficiente para minimizar os transtornos sofridos.
Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir se houve violação dos direitos da personalidade do autor.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
A manutenção não programada das aeronaves é evento submetido ao risco da atividade econômica exercida pela recorrida, configurando fortuito interno, incapaz de romper com o nexo causal e afastar a sua responsabilidade civil. 6. É notório que o atraso de cerca de dezessete horas de um voo nacional gera mais que meros aborrecimentos, causando transtornos aptos a configurarem dano moral, porquanto priva o consumidor do convívio familiar, profissional, dentre outros compromissos. 7.
Ainda que a recorrida tenha prestado auxílio material, o consumidor foi obrigado a permanecer em outra cidade por prazo excessivo e, em um primeiro momento, sem informações claras e precisas, o que atrai o dever de indenizar conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1796716/MG). 8.
Diante do contexto fático exposto, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pelo recorrente, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação, incidindo o disposto no parágrafo único do art. 389 e § 1º do art. 406 do CC. 10.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ____________________ Jurisprudência Relevante: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019 -
23/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:49
Conhecido o recurso de AILSON BORGES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*87-20 (RECORRENTE) e provido em parte
-
18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/05/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AILSON BORGES DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:27
Concedida a Gratuita de Justiça a AILSON BORGES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*87-20 (RECORRENTE).
-
08/05/2025 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
07/05/2025 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
07/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 19:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
28/04/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
28/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719081-73.2024.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joyce Farias Matias
Advogado: Fellipe Daniel Xavier de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:25
Processo nº 0701415-83.2025.8.07.0016
Djalma Torres Laurindo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 15:58
Processo nº 0712297-57.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marcos Rodrigues Pinho
Advogado: Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 10:03
Processo nº 0791967-31.2024.8.07.0016
Waldir Marques Giusti
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2024 22:42
Processo nº 0816045-89.2024.8.07.0016
Daniel Augusto Ferreira de Almeida
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 00:48