TJDFT - 0719081-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2025 09:27
Processo Desarquivado
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20/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 06:33
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 18:45
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOYCE FARIAS MATIAS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOYCE FARIAS MATIAS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719081-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOYCE FARIAS MATIAS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de REU: JOYCE FARIAS MATIAS, objetivando a apreensão de Marca: HONDA, Modelo: CIVIC LXR, Ano: 2015/2016, Cor: PRATA, Placa: PAE7H71, RENAVAM: *10.***.*43-25, CHASSI: 93HFB9640GZ207247, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Determinada emenda à inicial ao ID 201331914.
A parte requerida compareceu aos autos e requereu a extinção do feito informando que as parte acordaram para liquidar os débitos em atraso (ID 203479290).
Intimado a se manifestar a parte autora sustenta que na ação de busca e apreensão, a quitação do débito compreende o pagamento da integralidade da dívida, devendo o requerido pagar o saldo remanescente.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos verifica-se que antes do recebimento da inicial a parte requerida habilitou-se nos autos e informou que houve acordo entre as partes e que, após tratativas com o autor (IDs 206113734 e seguintes) realizou o pagamento das parcelas vencidas.
Quando de sua manifestação a parte autora não se especificamente quanto ao acordo mencionado pelo requerido, no entanto, apresentou planilha de cálculo atualizado com o abatimento do valor pago pelo requerido a título de acordo (IDs 205839348 e 205839349).
Ao ID 208473759 veio aos autos informar que o acordo mencionado foi descumprido.
Pois bem.
A situação narrada nos autos evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Isso porque a conduta do banco credor é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e dever lateral de lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais, quando, mesmo já tendo proposto a ação de busca e apreensão, através de seus representantes manteve negociação com o devedor, concordando em receber apenas as parcelas vencidas, em atraso, confirmando, posteriormente, "o descumprimento do acordo" (ID208473759), e de outro lado, mantém a ação proposta em curso, requerendo o cumprimento da medida liminar e o pagamento da integralidade da dívida em juízo, por configurar conduta atentatória a teoria dos atos próprios ou de “venire contra factum proprium”.
O consentimento do banco credor quanto ao recebimento apenas das contraprestações vencidas implica na descaracterização da mora do devedor, não se justificando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Com efeito, a situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual, uma vez que o devedor não encontra-se em mora.
Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, do CPC.
Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos e não houve deferimento da liminar.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Em razão do princípio da causalidade, e considerando a atuação da defesa da parte contrária, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
26/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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29/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:21
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:36
Outras decisões
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10/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:37
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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