TJDFT - 0720905-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720905-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOLDO WERNER NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARNOLDO WERNER NETO em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que, em 18 de julho de 2024, recebeu mensagem de texto informando sobre uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 6.792,15, a qual não reconhecia.
Ao contatar o número indicado, foi induzido a acreditar que falava com a central de atendimento do banco, pois o interlocutor detinha informações pessoais e bancárias sensíveis.
Após esse contato, constatou movimentações não reconhecidas em sua conta, incluindo a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 20.000,00 e uma transferência via PIX de R$ 39.000,00 para terceiros desconhecidos.
Sustenta o autor que tais operações destoavam de seu perfil financeiro e que o banco falhou ao não adotar medidas de segurança para impedir transações atípicas.
Pelos motivos expostos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos referentes às transações e, ao final, pediu a confirmação da tutela com a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores já descontados, além da restituição da transferência PIX de R$ 39.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que, em análise preliminar, não se verifica responsabilidade direta do banco pelas fraudes, havendo indícios de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio autor.
O réu foi citado e apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou: i) ausência de interesse de agir, por não ter havido tentativa de solução administrativa prévia; ii) inépcia da petição inicial, por suposta generalidade na alegação de dano moral; iii) ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente quanto à prova do empréstimo impugnado; iv) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; e v) impugnação ao valor atribuído à causa.
Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao autor, que teria fornecido dados sensíveis a terceiros.
Alegou que as transações foram realizadas com autenticação válida e que não houve defeito nos sistemas de segurança do banco.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao Id 228827123.
Intimadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
Passo a examiná-las.
PRELIMINARES i.
Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos ameaçados ou violados.
Assim, o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação, sendo, portanto, desnecessária a demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. ii.
Da impugnação à gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, pessoa natural, cuja presunção de veracidade goza de respaldo legal, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Caberia à parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica do autor, o que não ocorreu.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita. iii.
Da inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
A alegação de generalidade quanto ao dano moral não configura inépcia, sendo matéria a ser apreciada no mérito. iv.
Da ausência de documentos essenciais A alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação também não procede.
O autor instruiu a inicial com documentos suficientes à compreensão da controvérsia, inclusive extratos bancários e comunicações com o banco.
Eventual insuficiência probatória será analisada no mérito. 5.
Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa corresponde à soma dos valores discutidos na demanda, incluindo o valor do empréstimo, da transferência via PIX e da indenização por danos morais, conforme art. 292 do CPC.
O réu alega que o autor não quantificou a indenização a título de danos morais, mas isso não procede.
O autor quantificou a indenização em R$ 20.000,00.
Portanto, não se verifica irregularidade capaz de justificar a retificação do valor da causa.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade do banco réu por transações bancárias não reconhecidas pelo autor, que alega ter sido vítima de fraude após contato telefônico com suposta central de atendimento do banco.
Conforme adiantado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id 218771201), a narrativa apresentada na petição inicial indica que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiro estelionatário, que obteve acesso a seus dados e realizou operações bancárias em seu nome.
Em casos de fraude praticada por terceiro, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando demonstrada a ausência de falha na prestação do serviço e a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro – art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, os extratos bancários juntados aos autos pelo banco (Id 225473485) demonstram que o autor realizava, com frequência, transações e transferências em valores elevados, inclusive superiores a R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00.
De tal maneira, não se pode afirmar que as operações impugnadas destoavam de seu perfil de consumo, o que enfraquece a tese de que o banco deveria ter identificado as transações como atípicas e, por isso, bloqueado ou confirmado previamente sua autenticidade.
A fraude, assim, foi causada por culpa exclusiva dos terceiros estelionatários que ludibriaram o autor e obtiveram seus dados.
Por pertinente, vale ressaltar que a situação apresentada caracteriza fortuito externo às atividades bancárias.
O banco réu não concorreu para a fraude praticada pelo estelionatário, de modo que o caso em análise não se submete ao entendimento da Súmula 479 do STJ.
Em outras palavras, não ficou demonstrado nexo de causalidade entre uma possível falha do banco e o dano sofrido pelo autor.
Confira-se o entendimento do e.
TJDFT em situações análogas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE DA TROCA DO CARTÃO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CHIP E SENHA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado apresentado pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta que as transações contestadas foram atípicas, simultâneas e discrepantes do seu perfil de consumo.
Acrescenta que o banco bloqueou a primeira transação, permitiu quatro compras e bloqueou as tentativas seguintes.
Afirma que a fraude analisada configura fortuito interno da instituição financeira.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a existência de responsabilidade da instituição financeira frente aos prejuízos sofridos pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na origem, a parte recorrente refere que, no dia 7/11/2024, tentou realizar a compra de duas cervejas junto a vendedores ambulantes, porém a máquina de cartão de crédito apresentou erro no pagamento e, após algumas tentativas, teve que efetuar o pagamento em espécie.
Ao chegar em casa, relata ter recebido notificações do banco sobre a realização de quatro compras de aproximadamente mil reais cada (IDs 69167248, 69167246), além de três tentativas bloqueadas.
Ao averiguar o seu cartão de crédito, notou que ele havia sido trocado (ID 69167256). 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando houve prova de que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC). 6.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que cabe ao correntista tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à respectiva senha (STJ, REsp 1633785/SP). 7.
No caso dos autos, constata-se que o recorrente não atuou com a cautela devida quando não verificou se o cartão que lhe foi devolvido era realmente o seu.
Ademais, as transações foram realizadas utilizando-se de cartão com chip e digitação de senha pessoal (ID 69168827, págs. 3 e 4), o que aponta para o não cumprimento do dever de zelo que incumbia ao consumidor. 8.
Constata-se, assim, que o cometimento da fraude decorreu da conduta de terceiros e da negligência do recorrente, que não adotou a diligência necessária ao caso, o que exclui a responsabilidade do banco recorrido, nos termos do artigo 14, §3, inciso II, do CDC, porquanto não comprovado o nexo de causalidade entre qualquer ação da instituição financeira e os prejuízos sofridos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 10.
O recorrente vencido arcará com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017. (Acórdão 1981759, 0762833-56.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
LEI Nº 14.155/2021.
FRAUDES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS.
CONCURSO DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA. 1.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida. 5.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por meios eletrônicos, adere à conduta criminosa, fornece senhas, documentos e/ou dados pessoais sensíveis e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima. 6.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há a condição que a Súmula 479 do STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias".
Não há falha do Banco na operação bancária realizada com fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira, tendo a vítima autorizado, ainda que por meio da disponibilização de QR Code ou por meio de reconhecimento facial, a contratação da operação e permitido diversas transferências via PIX. 7.
A vítima outorgou ao criminoso a condição de seu representante legítimo, de mandatário, dando a ele, sem, sequer, tê-lo visto pessoalmente, todos os elementos para contratar a operação e realizar as transferências.
Precedente: Acórdão 1352077. 8. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão 1093697. 9.
Demonstrado que o "consumidor" concorreu diretamente para a fraude nas transferências via Pix e na contratação de operação de crédito, por meio de pessoa que se apresentou por aplicativo de mensagens e a quem autorizou, ainda que por descuido, a contratação legítima de empréstimo, por meio dos padrões eletrônicos da instituição financeira (reconhecimento facial e por QR CODE), é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelos Banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º). 10.
A Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, alterou o Código Penal e aumentou as penas dos crimes que tipificam fraudes eletrônicas, como a narrada nos autos.
O § 2º-A do art. 171 passou a ter a seguinte redação: "A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo." 11.
O engano fraudulento, o dolus malus, tem características típicas milenares: quem engana não deixa prova contra si quando o objetivo é ilaquear a boa-fé da vítima e apropriar-se, indevidamente, do que é dela. 12.
A aparência de boafé, de credibilidade, é a fonte do sucesso de quem frauda expectativas alheias legítimas para obter indevida vantagem econômica.
O impostor não se assemelha aos impostores.
O astuto não traz a má-fé estampada na face nem nasce com estrela na testa.
O impostor apresenta-se, sempre, como um ser humano perfeito.
Jamais diz à vítima, como o personagem de Plauto, dramaturgo romano (Titus Maccius Plautus, 205 - 184 a.C.), em Epidicus: Iam ego me convortam in hirudinem atque eorum exsugebo sanguinem (Eu me transformarei em sanguessuga e sugarei o seu sangue). 13.
A metáfora da sanguessuga, repetida algumas vezes por Plauto, também consta do Velho Testamento (Provérbios, 30:15: "A sanguessuga tem duas filhas: Dá e Dá.
Estas três coisas nunca se fartam; e com a quarta, nunca dizem: basta!") para retratar a pessoa que procura causar grande prejuízo econômico a outrem, subtraindo-lhe os bens, sem nunca se saciar. 14.
O camaleão, um lagarto mosqueado, com manchas em forma de estrela (Stella), dotado de mimetismo, que é a capacidade de ajustar a aparência a cada nova situação, muda a cor da pele para enganar as presas e para não ser apanhado por predadores.
O nomem juris do crime tipificado no art. 171 do Código Penal brasileiro veio da palavra latina Stellionatus (Stellio+natus.
Literalmente: nascido de; oriundo de um camaleão), que Ulpiano, jurista romano (Eneo Domitius Ulpianus, 150-223 d.C.), utilizou para nomear os crimes com fraudes, as burlas.
Nos humanos, o mimetismo do Stellio, do camaleão, é usado para enganar pessoas, obter vantagem econômica ilícita e escapar da Justiça. 15.
Os meios eletrônicos facilitaram a vida de todos, mas impõem às pessoas que deles se utilizam, como contrapartida, prudência compatível com essas facilidades porque viabilizaram,
por outro lado, novas fraudes.
Os camaleões eletrônicos estão por toda parte e se reinventam a cada inovação tecnológica. 16.
Pelas consequências da fraude, pela culpa exclusiva, apenas a vítima deve responder (CDC, art. 14, § 3º). 17.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1603820, 07426216420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 23/8/2022.) Não se verifica, portanto, falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização objetiva do réu.
A conduta do autor, ao interagir com terceiros que se passaram por representantes do banco, contribuiu diretamente para o resultado danoso, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar o autor de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:11:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ARNOLDO WERNER NETO em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720905-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOLDO WERNER NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 12:10:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/03/2025 22:10
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de ARNOLDO WERNER NETO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/11/2024 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:06
Declarada incompetência
-
25/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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