TJDFT - 0711188-13.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:49
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VALENTINA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA NOGUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO FERREIRA NOGUEIRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GELATO VOGLIO COMERCIO DE SORVETES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VALENTINA2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711188-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: VALENTINA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, VALENTINA2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GELATO VOGLIO COMERCIO DE SORVETES LTDA, EDUARDO ROBERTO FERREIRA NOGUEIRA JUNIOR, FABIO VIEIRA NOGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada por EDUARDO ROBERTO FERREIRA NOGUEIRA JUNIOR, alegando prescrição do título executivo que lastreia a presente execução (id. 213273433).
O exequente/excepto manifestou-se pela rejeição do incidente processual, requerendo o regular prosseguimento da execução (id. 220228408). É o relatório.
Decido.
A dívida objeto desta execução se refere a parcelas de locações inadimplidas nos meses de dezembro de 2018, janeiro, fevereiro, março e abril de 2019, somando um débito total original de R$ 29.200,49 (vinte e nove mil, duzentos reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha de id. 33344132.
A execução foi ajuizada em 02/05/2019, sendo recebida e determinada a citação dos executados por decisão proferida em 03/05/2019 (id. 33405202).
Segundo dispõe o Código Civil, art. 206, § 3º, inciso I, em se tratando de pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos, a prescrição é trienal.
No presente caso, por força do caput do artigo 240 do CPC, a interrupção da prescrição se deu na data da citação da empresa executada VALENTINA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ 30.***.***/0001-60, feita na pessoa do seu sócio Eduardo Roberto Ferreira Nogueira Júnior - CPF *65.***.*80-25, ou seja, em 21/06/2019 (id. 37754840), retroagindo à data da propositura da execução, 02 de maio de 2019.
Desde então, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 18.03.2020 (id 59715280).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, também não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 18.03.2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º).
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 20:59
Recebidos os autos
-
05/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:59
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
09/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2024 12:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA NOGUEIRA em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/07/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO FERREIRA NOGUEIRA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de VALENTINA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de VALENTINA2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:08
Decorrido prazo de GELATO VOGLIO COMERCIO DE SORVETES LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:17
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:17
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de VALENTINA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de VALENTINA2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de GELATO VOGLIO COMERCIO DE SORVETES LTDA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:14
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:48
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2022 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 02:23
Decorrido prazo de VALENTINA2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de GELATO VOGLIO COMERCIO DE SORVETES LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de VALENTINA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de GELATO VOGLIO COMERCIO DE SORVETES LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de VALENTINA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de VALENTINA2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:01
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de VALENTINA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de GELATO VOGLIO COMERCIO DE SORVETES LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 16:50
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 13:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de VALENTINA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 21/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 11:34
Recebidos os autos
-
26/06/2020 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de VALENTINA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 10:38
Recebidos os autos
-
16/04/2020 00:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/03/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2020 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 17:36
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:38
Publicado Certidão em 31/01/2020.
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30/01/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 11:05
Juntada de Certidão
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05/12/2019 17:57
Recebidos os autos
-
05/12/2019 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
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22/11/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/11/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 00:38
Publicado Certidão em 22/11/2019.
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21/11/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 12:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2019 12:26
Juntada de Certidão
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19/07/2019 22:31
Decorrido prazo de VALENTINA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 16/07/2019 23:59:59.
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21/06/2019 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2019 17:15
Recebidos os autos
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03/05/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2019 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2019 16:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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02/05/2019 16:10
Juntada de Certidão
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02/05/2019 15:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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02/05/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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