TJDFT - 0725183-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ BELOTE NETTO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ BELOTE NETTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725183-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUIZ BELOTE NETTO SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 239261469.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2025 07:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ BELOTE NETTO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 14:32
Desentranhado o documento
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22/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:31
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ BELOTE NETTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725183-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: LUIZ BELOTE NETTO DECISÃO Uma vez que o débito em execução nestes autos não foi voluntariamente adimplido pela parte executada, tendo em vista que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), e tendo havido expressa manifestação de interesse da parte exequente em prosseguir com as medidas constritivas e expropriatórias sobre os veículos registrados em nome do executado, revejo o entendimento externado na decisão de id. 223855165 e indefiro o pedido formulado pelo executado de levantamento das restrições impostas sobre os bens em questão.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que já houve a expedição de mandado de penhora e avaliação dos aludidos veículos para ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em seu último petitório, mas a diligência retornou infrutífera pois os bens não foram localizados (ids. 212205490 e 212941925).
Assim, indefiro o pedido de reexpedição de mandado para o mesmo endereço, pois não há elementos nos autos que indicam a modificação da circunstância fática certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça na última diligência, não se podendo inferir que a mera reiteração do ato processual trará resultados distintos.
Assim, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte exequente forneça novo endereço no qual os veículos possam ser localizados, para fins de efetivação da medida constritiva já autorizada nestes autos, sob pena de retorno dos autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, reexpeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação de id. 212205490.
Não apresentado novo endereço e não havendo novos requerimentos, retornem-se os autos à suspensão processual.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:00
Recebidos os autos
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05/03/2025 21:00
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE), LUIZ BELOTE NETTO - CPF: *44.***.*10-49 (EXECUTADO)
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ BELOTE NETTO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:42
Deferido o pedido de LUIZ BELOTE NETTO - CPF: *44.***.*10-49 (EXECUTADO).
-
28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ BELOTE NETTO em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:55
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ BELOTE NETTO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ BELOTE NETTO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:18
Outras decisões
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24/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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