TJDFT - 0756928-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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07/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756928-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULINA GLORIA DE JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 227165464.
Alega a ocorrência de omissão ao reconhecer a ocorrência da prescrição.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 12:33
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:58
Declarada decadência ou prescrição
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25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:39
Gratuidade da justiça não concedida a PAULINA GLORIA DE JESUS - CPF: *86.***.*43-72 (REQUERENTE).
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17/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/12/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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