TJDFT - 0700558-31.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO QUIRINO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 18:27
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:20
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO QUIRINO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700558-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR (175) REQUERENTE: JOAO PAULO QUIRINO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de suspensão de leilão com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Paulo Quirino dos Santos em face do BRB – Banco de Brasília S.A., alegando que o imóvel de sua propriedade, Sala 601, localizada na Quadra QS 01, Bloco “D”, Lotes 19, 21 e 23, Rua 212, Águas Claras/DF, foi incluído em leilão extrajudicial devido a inadimplência de financiamento firmado entre as partes.
O autor sustenta que já estava em tratativas de renegociação da dívida quando foi surpreendido com a realização do primeiro leilão, ocorrido em 28/01/2025, e a iminência do segundo certame, previsto para 30/01/2025.
O pedido de tutela de urgência anteriormente formulado foi indeferido, sob fundamento de que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, haja vista que não houve comprovação documental suficiente da renegociação da dívida ou qualquer irregularidade evidente nos atos executórios praticados pelo requerido.
O autor, ao emendar a petição inicial, formula pedido de reconsideração, reiterando os argumentos anteriormente apresentados e requerendo a sustação do leilão ocorrido em 30/01/2025, bem como de seus eventuais efeitos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO A parte autora requereu a reconsideração da decisão Id. 223795061.
O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais.
Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei.
No caso concreto, a parte requerida não interpôs agravo de instrumento contra o citado provimento jurisdicional, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado.
No entanto, antes de eventual extinção do feito por perda do objeto, determino a intimação do réu para que preste informações sobre o resultado do leilão ocorrido em 28/01/2025 e 30/01/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se houve arrematação do bem e, em caso positivo, a identificação do arrematante; se já houve assinatura da carta de arrematação e registro do bem em nome do terceiro junto ao cartório de imóveis competente.
Após, voltem os autos conclusos para análise da eventual perda superveniente do objeto e possível extinção do processo.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:59
Indeferido o pedido de JOAO PAULO QUIRINO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*41-00 (REQUERENTE)
-
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/01/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/01/2025 18:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCESSO CAUTELAR (175)
-
24/01/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:16
Declarada incompetência
-
24/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703647-89.2025.8.07.0009
Residencial Stilo Flex Samambaia
Lorrany Gabrielle Almeida Gomes de Sena
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 13:26
Processo nº 0733432-51.2024.8.07.0003
Divina Lucia Costa
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Fabiana de Carvalho Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 15:32
Processo nº 0719693-20.2024.8.07.0000
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Defensoria Publica do Distrito Federal
Advogado: Murillo Guilherme Antonio de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 12:07
Processo nº 0716886-06.2024.8.07.0007
Condominio Portal do Lago
Maria Gorete Solano de Carvalho Holanda
Advogado: Rafael Menezes Silva Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:17
Processo nº 0701652-14.2025.8.07.0018
Condominio do Bloco B da Shc/Sw Clsw 103
Sheila C S da Costa Joias - ME
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 18:40