TJDFT - 0701597-93.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701597-93.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RUAN DE SOUSA MEDEIROS SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 24 de maio de 2025 15:46:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 07:40
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:40
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RUAN DE SOUSA MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:12
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701597-93.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RUAN DE SOUSA MEDEIROS DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos guia de custas inicias recolhida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 20 de março de 2025 15:58:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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