TJDFT - 0707281-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FFC COMERCIO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0707281-23.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FFC COMERCIO LTDA - ME AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FFC COMÉRCIO LTDA – ME contra a seguinte decisão proferida na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE: “I.
Ciente do acórdão de id. 202668885, que julgou o Agravo de Instrumento n. 0745604- 68.2023.8.07.0000 (id. 202668884), negando-lhe provimento e mantendo a decisão de id. 173319494, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente deduzida pela parte executada.
A alegação de prescrição e nulidade da execução foi renovada nos autos pela executada (id. 181197824).
Trata-se de questão já apreciada e indeferida nos autos, por decisão já preclusa (id. 173319494 e 202668885), devendo ser adotadas as mesmas razões então expendidas.
II.
Em relação ao pedido apresentado pelo exequente em id. 177423325, indefiro a expedição de mandado de constatação para se verificar eventual exercício de atividade empresarial pela executada, uma vez que tal ato processual pode ser realizado pela própria parte exequente através de diligências próprias, seja por meio da obtenção da documentação referente ao exercício financeiro da empresa executada perante a Junta Comercial, seja através de diligências in loco no local de seu funcionamento, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
Indefiro, também, o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, máquinas, ferramentas, utensílios, e demais instrumentos necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional da empresa executada, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
III.
Junte o CJUVETECA o extrato da conta judicial relativa à quantia penhorada via Sisbajud em id. 13163019 (R$ 424,67).
Desde já, fica autorizada a transferência em favor da parte exequente, conforme requerido em petições de ids. 213166803 e 213166803.
Expeça-se o necessário.
IV.
Promova a exequente o prosseguimento do feito, indicando bens da executada passíveis de penhora e/ou requerendo as diligências que entender pertinentes, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de prescrição intercorrente (id. 118787650).
Prazo de 15 dias.
Junte, na oportunidade, planilha atualizada do débito.” A Agravante sustenta (i) que o “título executivo que fundamenta a presente execução é um contrato de seguro saúde, cuja prescrição é de um ano, conforme art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil”; (ii) que “o vencimento da prestação reclamada foi no dia, 25-04-2016, data inicial da contagem do prazo prescricional, sendo assim, a prescrição ocorreu em 25-04-2017”; (iii) que “em 12-05-2017, o despacho ordenou a citação, id nº: 6890741, sem o reconhecimento de ofício da prescrição”; (iv) que a prescrição “ocorreu antes do ajuizamento da presente demanda”; (v) que, “quando ocorreu o despacho que ordenou a citação, a prescrição já tinha sido atingida, razão pela qual se questiona a nulidade, segundo o artigo 803 do CPC”; (vi) que a decisão agravada “indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição, sob o fundamento do pedido já ter sido apreciado”; e (vii) que “o primeiro pedido analisado e indeferido, foi de prescrição intercorrente.
Porém, este não se confunde com último requerimento, de prescrição, que está em pauta, pois ambos os requerimentos possuem fundamentos diversos”.
Conclui pelo “ERROR IN JUDICANDO” e pela “NULIDADE DA EXECUÇÃO”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a execução e, ao final, o seu provimento “para o fim de reconhecimento da prescrição, por força das regras elencadas no CPC”.
Preparo recolhido (IDs 69739432; 69740219; 69748474 e 69748476). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos, contados da data do vencimento de cada mensalidade, a pretensão executória lastreada em contrato de prestação de plano de saúde.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC. 3.
Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.179.313/SP, 3[ T., rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJEN 20/2/2025)” Assim, pelo menos em princípio, não há que se cogitar de prescrição suscitada pela Recorrente.
Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 25 de março de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
25/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0707281-23.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FFC COMERCIO LTDA - ME AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E S P A C H O Considerando que o documento de ID 69279704 não corresponde ao preparo recursal, mas ao recolhimento das custas judiciais em valor diverso, concedo a Agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que promova o recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília – DF, 13 de março de 2025.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
14/03/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/02/2025 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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