TJDFT - 0701499-11.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701499-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ALINE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto nos artigo 59 da Lei 8245/1991.
A parte ré foi citada, no que apresentou contestação e informou que desocupou o imóvel no dia 1º de agosto.
A parte autora informou que as chaves do imóvel não lhe foram entregues.
Apesar de ter sido indeferida a liminar de despejo, diante da afirmação da requerida, que, apesar de ter desocupado o imóvel, não restituiu as chaves, DETERMINO a expedição de mandado de despejo, autorizando, se necessário, arrombamento.
Expeça-se mandado de despejo.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Intime-se.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 17:18:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:11
Outras decisões
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18/08/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701499-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ALINE RODRIGUES DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação apresentada pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC, bem como interesse na designação de audiência de conciliação, tendo em conta a notícia de desocupação do imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2025 16:46:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/08/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *08.***.*98-85 (REQUERIDO).
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10/06/2025 20:13
Outras decisões
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09/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:10
Outras decisões
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701499-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ALINE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Emende-se a inicial para que comprove o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar de despejo.
Paranoá/DF, DF, 4 de abril de 2025 12:40:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701499-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ALINE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais ou comprovar a alegação juntando 3 últimos contracheques e 3 últimos extratos bancários. .
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 20 de março de 2025 14:30:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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