TJDFT - 0708868-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
22/05/2025 11:18
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
21/05/2025 13:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
11/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SH DOIS TOQUES REPRESENTACAO ESPORTIVA LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708868-17.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: SH DOIS TOQUES REPRESENTACAO ESPORTIVA LTDA, EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESSOA JURÍDICA.
SITUAÇÃO CADASTRAL NA RECEITA FEDERAL.
BAIXADA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS ÓRGÃOS OFICIAIS.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR OU GERENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.
NECESSIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
FUNDO PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DF – FUNGER/DF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. 2.
O enunciado da Súmula nº 435 do STJ dispõe que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3.
A situação cadastral de baixa na Receita Federal não configura dissolução irregular da pessoa jurídica. 4.
O redirecionamento da execução fiscal aos sócios não ocorre de forma automática, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo ou judicial em que o sócio conste no polo passivo, a fim de apurar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas a ele imputadas, nos termos do artigo 135 do CTN, e o inadimplemento do tributo.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 5.
No entanto, nas hipóteses em que se constate a presença de certidão de oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço da empresa Executada cadastrado nos órgãos oficiais, a presunção relativa da existência de dissolução irregular se robustece, autorizando o redirecionamento automático da execução aos sócios administradores da Executada, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A Lei Complementar Distrital nº 704/2005 criou o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF destinado, segundo teor do art. 1º dessa lei, “ao apoio e ao financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.”. 7.
O crédito proveniente de recursos do FUNGER/DF, inscrito na CDA, não se reveste de natureza tributária, mas de natureza não-tributária, em conformidade com o art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964.
Precedentes do eg.
TJDFT. 8.
Em se tratando de crédito de natureza não-tributária é inaplicável a indisponibilidade de bens e direitos do executado previsto no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Precedentes do c.
STJ. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1°, incisos I, IV e VI, §§ 2° e 3°, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, ao argumento de necessidade de liquidação da sociedade empresarial para a extinção regular da sua personalidade jurídica.
Entende que deve ser determinado o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, com fundamento na responsabilidade tributária.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 135, inciso III, do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
09/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/02/2025 17:58
Recurso especial admitido
-
06/02/2025 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SH DOIS TOQUES REPRESENTACAO ESPORTIVA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/11/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/11/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
23/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2024 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SH DOIS TOQUES REPRESENTACAO ESPORTIVA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/09/2024 13:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SH DOIS TOQUES REPRESENTACAO ESPORTIVA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/03/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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