TJDFT - 0720912-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KOBAUSK FRANCA FELIX em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720912-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI, KOBAUSK FRANCA FELIX REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 -
23/06/2025 18:33
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de KOBAUSK FRANCA FELIX em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de KOBAUSK FRANCA FELIX em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de KOBAUSK FRANCA FELIX em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KOBAUSK FRANCA FELIX em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720912-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI, KOBAUSK FRANCA FELIX REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que o esposo da primeira requerente e pai do primeiro requerente, Sr.
Takeo Myashiki, possuía Alzheimer e foi internado na unidade de pronto socorro da ré, localizada no SIG, em 21/01/2024, apresentando quadro infeccioso broncorespiratório.
Inicialmente o paciente permaneceu na sala vermelha e, após foi internado na UTI.
Discorre acerca de tratamento hostil proveniente de prepostas da parte ré e que o paciente foi transferido para o hospital do SIG.
Contudo, a transferência contou com atraso, falta de janelas no quarto e de bolsa de sangue.
Relata que o paciente teria permanecido molhado por mais de 4 horas e em jejum total de 52 horas, no dia 01/08/2024, aguardando procedimento de gastrostomia, o que piorou o seu quadro e culminou no óbito no dia 05/08/2024.
Requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e o sobrestamento da última mensalidade até a definição do valor correto.
Em contestação a parte ré suscita preliminares de incompetência dos juizados especiais, inépcia da inicial.
No mérito, afirma que foram adotados todos os procedimentos necessários para o tratamento do paciente. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré alega a incompetência do presente juízo.
Alega que seria necessária a realização de perícia médica.
Foi dada oportunidade para que as parte se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir.
Nenhuma requereu a produção de qualquer prova, apenas juntaram documentos.
Em virtude da ausência de requerimento de prova técnica, não há que se falar em incompetência do juízo.
Rejeito a preliminar.
A parte ré aduz a inépcia da inicial.
Trata-se de inicial apresentada pela própria parte autora, sem a assistência de advogado.
Foram devidamente explicados os fatos, causa de pedir e pedidos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e condições ação, passo ao exame do mérito.
Cabe salientar que, no caso em apreço, incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, observado que os litigantes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado.
A parte autora comprova a condição de beneficiário do plano de saúde.
Restou incontroverso o fato de que o paciente, esposo e pai dos autores foi atendido pelo estabelecimento da parte ré em duas ocasiões, em janeiro e agosto do ano de 2024.
Também restou incontroverso o fato de que houve cobrança de mensalidade com incidência após o óbito do Sr.
Takeo.
Contudo, em relação à qualidade dos serviços prestados pela parte ré há divergência entre as partes.
Em primeiro lugar, verifico que as partes concordam quanto ao fato de que durante o período entre uma internação e outra o paciente permaneceu em tratamento domiciliar.
A própria ré afirma que o tratamento foi autorizado.
Contudo, a parte autora junta aos autos comprovantes de pagamento em relação ao aluguel de cama hospitalar, no valor mensal de R$ 650,00, nos meses de fevereiro (neste foi o valor de R$ 420,00), março, abril, maio, junho, julho de 2024 (ID 214443204).
O período condiz com a internação em ambiente residencial.
Por ser inerente ao fornecimento de tratamento domiciliar o fornecimento de local adequado para a instalação do paciente, tenho que o serviço não foi prestado de forma adequada, completa, o que enseja o ressarcimento dos valores pagos pelos familiares do assistido.
Por fim, em relação ao óbito do paciente, não há como vinculá-lo à conduta da ré.
Não restou claro o nexo de causalidade com eventual descaso no atendimento e o evento morte, conforme disciplina dos artigo 927 e seguintes do Código Civil.
Também não há qualquer indício que corrobore a alegação autoral no sentido que houve um tratamento inadequado por parte dos prepostos da ré, o que poderia ensejar uma lesão aos direitos da personalidade dos autores.
Ademais, eventual tratamento inadequado, em regra, culmina na fixação de compensação de danos morais em favor do próprio paciente afetado e não em benefício de seus familiares.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade de qualquer cobrança de mensalidade que tenha como referência período posterior ao óbito do Sr.
Takeo.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas suportadas pela parte autora, referentes aos meses de fevereiro (R$ 420,00), março, abril, maio, junho, julho de 2024 (R$ 650,00).
Para o cálculo de correção monetária e juros será observado o estipulado no artigo 406 do Código Civil, com incidência a partir da data de cada pagamento.
Em custas e sem honorários (artigo 55, da Lei nª 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de KOBAUSK FRANCA FELIX em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:30
Outras decisões
-
20/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/12/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:42
Outras decisões
-
06/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KOBAUSK FRANCA FELIX em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/11/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES FRANCA FELIX MYASHIKI em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:00
Outras decisões
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14/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/10/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/10/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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