TJDFT - 0704490-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704490-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 243457270 anexo os resultados das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico que: 1.
Foram inseridas ordens no SisBajud de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em observância ao item 2 do referido provimento judicial; 2.
Expeço intimação ao executado para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), conforme item 2.1 da mencionada decisão; 3.
Considerando-se o resultado da consulta ao RENAJUD, expeço intimação ao exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que pretende a constrição, nos termos do item 3.1 da referida decisão; 4.
Considerando-se o resultado da consulta ao INFOJUD, expeço intimação ao exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item 3.2 da decisão.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:13
Indeferido o pedido de PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*23-04 (EXECUTADO)
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21/07/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:31
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704490-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de PETRONILIO FRANCISCO DOS SANTOS, com fundamento em cédula de crédito bancário.
Determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1) em que pese a legalidade de estipulação contratual que possibilita o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, não devem ser incluídos na dívida, os juros correspondentes ao período ainda não transcorrido.
Assim, retifique-se a planilha de cálculo a fim de excluir os juros incidentes sobre as parcelas vincendas, assim consideradas aquelas que se vencerem após a propositura da ação.
Intime-se. * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
26/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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18/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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