TJDFT - 0708505-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 23:41
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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27/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:21
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708505-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GENERAL JOAO GOMES R FILHO EXECUTADO: MATIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Decisão 1.
Junte o exequente as atas das assembleias (ou documentos equivalentes) que fixaram o valor das despesas condominiais em cobrança, destacando ou grifando, pontualmente, os trechos respetivos, para fins de identificação, diante do elevado número de documentos colacionados. 2.
Esclarecer se há previsão para a cobrança da verba disposta na planilha, ID 226522861, sob título "encargos", e se o caso, decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha de ID 226522861, por não haver lastro para a cobrança na executiva.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
DECOTE DE PARCELA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 784, X, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na esteira do artigo 784, inciso X, do CPC, somente as taxas ordinárias e extraordinárias previstas na convenção ou aprovadas na assembleia geral terão força executiva. 2.
As despesas com a contratação de terceiros e para efetuar a cobrança administrativa das taxas condominiais em mora e junto aos condôminos, não se enquadram na definição de título executivo, até por carecerem de certeza.
Ademais, sequer haveria previsão nos atos normativos internos autorizando o repasse de sua cobrança aos co-proprietários do imóvel. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1223335, 07030237720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 31/1/2020.
Pág.: Sem Página cadastrada.).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:43
Recebidos os autos
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05/03/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2025 21:07
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:44
Declarada incompetência
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19/02/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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