TJDFT - 0700538-91.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GISELLE MARIA CONCEICAO CUOCO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700538-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOANA ANGELICA MOREIRA DE OLIVEIRA REU: MARIA HELENA DA SILVA, GISELLE MARIA CONCEICAO CUOCO DESPACHO Entendo desnecessária nova sentença, porque a desocupação é decorrência lógica da procedência do pedido.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/06/2025 12:25
Recebidos os autos
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07/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 17:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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16/05/2025 17:17
Decorrido prazo de GISELLE MARIA CONCEICAO CUOCO em 04/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA MOREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700538-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOANA ANGELICA MOREIRA DE OLIVEIRA REU: MARIA HELENA DA SILVA, GISELLE MARIA CONCEICAO CUOCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 224230920 determinou emenda à inicial para esclarecer o ajuizamento da demanda perante este Juízo, vez que nenhuma das partes possuem endereço abrangido pela presente circunscrição judiciária. 2.
A parte autora informou que o imóvel objeto da lide está situado em área abrangida por esta Circunscrição Judiciária (ID 224935108). 3.
Contudo, verifica-se que o imóvel locado está localizado no Lúcio Costa, Guará/DF (ID 222076133).
O comprovante de residência de ID 224097807 indica que a parte autora possui residência no Guará II/DF.
De seu turno, a parte ré possui residência no Lúcio Costa (Guará/DF).
Nenhum desses locais é abrangido por esta circunscrição judiciária, conforme informações disponíveis no site deste Tribunal: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas. 4.
A Lei n. 14.879/2024 incluiu o parágrafo quinto do art. 63 do Código de Processo Civil: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 5.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, para onde devem ser remetidos os autos. 6.
Remeta-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/02/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:34
Declarada incompetência
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06/02/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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