TJDFT - 0743387-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA CONCEICAO em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:25
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:25
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2025 08:28
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/08/2025 11:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/07/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/04/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 03ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (12/03/2025) ATA DA 03ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 03ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 12 de março de 2025.
A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA e ANA MARIA FERREIRA.
Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça VITOR FERNANDES GONÇALVES.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, nos recursos abaixo relacionados foram indeferidas as seguintes inscrições para sustentação oral: PJe 25, AGI 0734377-47.2024.8.07.0000, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado no cumprimento de sentença Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc.
I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. PJe 13, EMD 0726516-10.2024.8.07.0000 Decisão: Não cabe sustentação oral em embargos de declaração, conforme art. 110, inc.
III, do RITJDFT. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 21 0703765-94.2022.8.07.0001 Decisão: ACOLHER A PRELIMINAR DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DA S SENTENÇA E, COM FULCRO NO ART. 1013, § 3º, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, UNÂNIME 5 0741956-14.2022.8.07.0001 16 0722251-70.2022.8.07.0020 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 8 0701664-32.2023.8.07.0007 9 0745061-62.2023.8.07.0001 13 0726516-10.2024.8.07.0000 18 0709421-78.2022.8.07.0018 20 0738870-98.2023.8.07.0001 25 0734377-47.2024.8.07.0000 28 0743534-12.2022.8.07.0001 30 0748282-53.2023.8.07.0001 31 0748167-66.2022.8.07.0001 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 1 0743387-18.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, MAIOIRIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E.
PRIMEIRO VOGAL RETIRADOS DE PAUTA 19 0744899-56.2022.8.07.0016 32 0730064-45.2021.8.07.0001 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 3 0700030-98.2023.8.07.0007 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO DOS RECURSOS, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS, O E.
PRIMEIRO VOGAL PEDIU VISTA E O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 4 0700097-24.2023.8.07.0020 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO DOS RECURSOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA, O E.
PRIMEIRO VOGAL PEDIU VISTA E O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 6 0725139-35.2023.8.07.0001 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, O E.
PRIMEIRO VOGAL PEDIU VISTA, O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 7 0740675-12.2021.8.07.0016 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 10 0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O E.
RELATOR PEDIU VISTA E OS E.
VOGAIS AGUARDAM 12 0748946-53.2024.8.07.0000 23 0722486-60.2023.8.07.0001 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 14 0108215-10.2010.8.07.0015 29 0746331-76.2023.8.07.0016 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 15 0708976-43.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME 22 0714634-25.2023.8.07.0020 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, UNÂNIME 24 0716407-59.2023.8.07.0003 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, A E.
PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 26 0703493-15.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 27 0728678-03.2023.8.07.0003 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 16h58.
Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível -
27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE RECURSO PRVIDO I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloquei de conta bancária de devedor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de penhora de conta bancária de consumidor para saldar dívida com instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a regra da impenhorabilidade disposta no Art. 833 do CPC, a partir da análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, sobretudo com base nos rendimentos do devedor, no intuito de preservar percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, bem como o mínimo existencial, ao tempo em que impede a evasão dos devedores ao cumprimento de suas obrigações 3.1.
A exceção estabelecida pela Corte Superior não elide, mas reforça, a regra de impenhorabilidade.
Os casos de penhorabilidade apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça englobam, em sua maioria, lides que envolvem pessoas naturais como credoras e devedoras, disciplinando, portanto, relações jurídicas que se baseiam numa simetria ou paridade financeira e econômica entre os contendores.
Nesses casos, mitigar a impenhorabilidade oferece condições ao credor – pessoa natural com suas próprias demandas e necessidades – de receber seu crédito e não arcar com um ônus insustentável da privação do valor para sua satisfação.
Assim, tomou por parâmetro para a mitigação tanto a natureza e o quantitativo dos rendimentos do devedor, como a necessidade do credor em haver seu crédito. 3.2.
No caso em questão, trata-se de uma pessoa jurídica, mais especificamente financeira, contextualizada num sistema consumerista que lhe impõe regras específicas no trato com o cliente-consumidor, independentemente da natureza negocial.
Exemplo disso se verifica na necessidade de a instituição observar o percentual disponível da renda do consumidor/correntista, para que isso não lhe acarrete na insolvência, em prejuízo de sua sobrevivência e de sua família. 3.4.
Nesses casos, volta-se à regra estrita de impenhorabilidade, de acordo com o disposto no art. 833 inc.
IV, do CPC, que elenca as hipóteses em que bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, dentre os quais estão os vencimentos, as remunerações e proventos de aposentadoria.
E somente poderia ser afastada para pagamento de prestação alimentícia, ou quanto a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.5.
No caso, trata-se de bloqueio de recursos financeiros mantidos em contas correntes e de investimento, nas quantias de R$ 105.236,33 (cento e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) e R$ 1.323,17 (um mil, trezentos e vinte e três reais e dezessete centavos), não justificando, portanto, a penhora, nos termos que foi proposta.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso provido para desconstituir a penhora.
Teses de julgamento: “Tratando-se de norma que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e que estabelece limites à satisfação da execução, a impenhorabilidade somente poderia ser afastada para pagamento de prestação alimentícia, ou quanto a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos.” __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 833 do CPC Jurisprudência em destaque: AgInt no AREsp 1931623/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022; -
12/03/2025 18:19
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES - CPF: *34.***.*88-00 (AGRAVANTE) e provido
-
12/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/11/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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