TJDFT - 0731828-03.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2025 10:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2025 00:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:33
Outras decisões
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0731828-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HEITOR QUEIROZ DUARTE LIBANIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante as petições de IDs 239266205 e 232247132, que noticiam a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo, NAVARRA S/A, CNPJ: 52.***.***/0001-30, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis.
Deixo de apreciar o pedido de ID 238873982, considerando a cessão de crédito deferida. 2.
Após, intime-se o novo exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:22
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
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12/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:43
Outras decisões
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24/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 20:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:13
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0731828-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HEITOR QUEIROZ DUARTE LIBANIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sucessão processual.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista a ausência do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito que conste expressamente a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Descadastre-se o terceiro NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 deste sistema informatizado.
Quanto ao mais, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário), originalmente distribuída à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
O juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, ao reconhecer a existência de uma relação de consumo e considerando que o executado possui domicílio nesta circunscrição judiciária, declinou da competência em favor deste Juízo.
No entanto, em razão da pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17/TJDFT, que analisava a possibilidade de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que este figura no polo passivo da demanda, o processo foi suspenso até o desfecho do referido incidente.
Considerando o julgamento de mérito proferido no âmbito do IRDR nº 17/TJDFT, bem como o advento do § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, recebo a competência para processar e julgar o feito.
Assim, considerando o lapso temporal decorrido desde a suspensão dos autos, emende-se a inicial para trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:21
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:40
Outras decisões
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29/01/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/10/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 19:45
Recebidos os autos
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02/10/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 19:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016 0001
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01/10/2020 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2020 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2020 19:40
Recebidos os autos
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29/09/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 19:40
Declarada incompetência
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29/09/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/09/2020 16:49
Distribuído por sorteio
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29/09/2020 16:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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