TJDFT - 0728182-25.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FJP REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0728182-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FJP REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por FJP REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, sob o argumento básico de que o título executivo apresentado é manifestamente desprovido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A parte embargante argumenta que a apólice de seguro apresentada não atende aos requisitos formais exigidos pela legislação vigente.
Afirma, ainda, que não há pendências financeiras, e que as cobranças realizadas pela seguradora embargada seriam ilegais e abusivas, especialmente em relação à exigência de aviso prévio para cancelamento do plano de saúde coletivo, o que contraria decisões judiciais anteriores e normativas da ANS.
Após o cumprimento do comando de emenda da inicial (ID 223209031), houve decisão judicial que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, e com a concessão da gratuidade de justiça, oportunizando à seguradora embargada apresentação de manifestação (ID 223423887).
A embargada, BRADESCO SAÚDE S/A, em sua impugnação, defende a validade do título e argumenta que a dívida está devidamente comprovada nos autos (ID 226253957).
Em réplica, a parte embargante reitera em linhas gerais os argumentos expendidos na peça vestibular (ID 229253910).
Decisão judicial que indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça, bem como inaugurou a fase de especificação de provas (ID 229450597).
A empresa embargante apresentou documentação complementar (ID 232278336), enquanto a seguradora embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 232391078).
Após manifestação da embargada a respeito dos documentos juntados pela embargante (ID 235039363), determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 235120392). É o relatório, decido. 2.
Do Julgamento Antecipado da Causa. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas, até pela ausência de pedido das partes.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Dos Atributos do Título Executivo Extrajudicial.
Plano de Seguro Saúde Coletivo.
Particularidades.
O argumento, ventilado pela parte embargante, de que o título seria desprovido de exigibilidade, por si só, não convence.
Há nos autos, extrato de utilização de serviços médicos e memória de cálculo (ID 219037897 e seguinte), nos termos do art. 784, III, do CPC. É de bom alvitre ressaltar que a ação executiva pode ser lastreada apenas na apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida.
No caso concreto, consta dos autos boletim de implantação do seguro empresarial, faturas com a presença de mensalidade do plano de seguro saúde empresarial, além de condições gerais do plano de saúde contratado (ID 219037900 e seguintes).
Na verdade, a apólice de seguro foi devidamente anexada aos autos da execução, devendo-se destacar que o erro na numeração é irrelevante (erro material).
A ausência de assinaturas de testemunhas não compromete a validade do título executivo, e a parte embargante não comprovou a inexistência de pendência financeira, não apresentando provas de pagamento das faturas.
O Excelso Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não é necessária a apresentação do contrato com a assinatura das partes e de duas testemunhas para a execução de prêmio de seguro saúde em grupo.
A ação executiva pode ser lastreada apenas na apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida (REsp 434.831/RS, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 11/11/2002, p. 225).
No caso em tela, o seguro-saúde foi efetivamente cancelado por inadimplência superior a 60 dias.
A simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera, portanto, o cancelamento automático do contrato, nem desonera o consumidor do pagamento das parcelas que se vencerem após esse prazo (STJ, REsp nº 1595897/SP).
Admite-se, por certo, a resilição unilateral do contrato, quando comprovado o atraso superior a 60 dias (art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998), por parte da seguradora.
Assim sendo, o DL 73/66, em seu art. 27, dispõe que serão processadas na forma executiva as ações de cobrança dos prêmios, e o Decreto 61.589/67, em seu art. 5º, reitera essa mesma disposição.
Não se faz referência expressa ao contrato de seguro, devendo-se ressaltar que a dívida ficou bem demonstrada com a documentação anexada aos autos da execução. 4.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, dada a higidez do título executivo extrajudicial, sem a desoneração do pagamento das parcelas vencidas, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998.
Prossiga-se no feito executivo e traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0721065-80.2024.8.07.0007.
Condeno a empresa embargante, FJP REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, devendo-se ficar sobrestado por conta da gratuidade processual Sentença registrada no PJe.
Publique-se.
VETECA de Taguatinga-DF, domingo, 11 de maio de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
12/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728182-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FJP REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/05/2025 00:22
Recebidos os autos
-
11/05/2025 00:22
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 01:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2025 22:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0728182-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FJP REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos à execução opostos por FJP REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em face de BRADESCO SAUDE S/A.
A decisão de ID 223423887 deferiu a gratuidade de justiça requerida pela embargante e determinou a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos.
Em sede de impugnação, a embargada requereu o indeferimento da gratuidade de justiça à embargante.
Manifestação da embargante ao ID 229253910. É o relatório.
Decido.
Com efeito, de acordo com o art. 99 do CPC, basta a simples declaração de pobreza da parte para que se conceda a gratuidade da justiça, vez que a pobreza em questão refere-se à impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte.
Em casos tais, afirmando a parte que não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso em apreço, a alegação da parte embargada fundamenta-se em alegações genéricas de que a embargante não faz jus ao benefício, não tendo anexado aos autos qualquer documento que desmereça, a contento, aqueles por ela juntados aos autos.
Certo, contudo, que alegações desprovidas de fundamentação e documentação não são aptas a revogar a benesse anteriormente deferida, não bastando, para desconstituí-la, meros indícios de que a parte contrária não merece o benefício. É imprescindível prova firme, robusta e inequívoca neste sentido.
E o ônus da prova é do impugnante.
Nesse sentido: "(...) III - Uma vez deferida a gratuidade de justiça, cabe à outra parte realizar a contraprova, trazendo a necessária certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a obtenção da gratuidade.
De tal forma, não se desvencilhando o impugnante do ônus de comprovar suas pretensões, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como entender pela procedência de seus pleitos. (...). (Acórdão n.878551, 20130310131039APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015.
Pág.: 589).
Pelo exposto, REJEITO esta impugnação à gratuidade de justiça, mantendo os benefícios da gratuidade de justiça deferida à embargante.
Quanto ao mais, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:22
Indeferido o pedido de FJP REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (EMBARGANTE)
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17/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:05
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:04
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/01/2025 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/11/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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