TJDFT - 0706205-44.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706205-44.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALBER DE SOUSA LEITE EXECUTADO: WILTON PAULA DOS SANTOS, HORIZONTE LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 227926477).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 227989259).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda à transferência do valor para a conta indicada no ID 227989259. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706205-44.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALBER DE SOUSA LEITE REQUERIDO: WILTON PAULA DOS SANTOS, HORIZONTE LOGISTICA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 221205986.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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04/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/02/2025 18:56
Processo Desarquivado
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04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 21:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:35
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/12/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/12/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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10/12/2024 18:08
Outras decisões
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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23/10/2024 23:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/10/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/10/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 23:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 23:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/08/2024 16:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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