TJDFT - 0714121-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 03:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 03:30
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714121-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES DA SILVA EXECUTADO: JOSE VALMIR DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei espelho e resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 10:52:38. -
12/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/01/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714121-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES DA SILVA EXECUTADO: JOSE VALMIR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o exequente para informar se o executado pagou o débito, após sua intimação.
Caso negativo, cumpra-se a decisão precedente, atualizando o débito, anotando-se junto ao sistema, e expedindo-se o mandado, bem como promovendo-se as consultas SISBAJUD/RENAJUD.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/12/2023 20:05
Recebidos os autos
-
08/12/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE VALMIR DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 14:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/08/2023 18:15
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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22/08/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de JOSE VALMIR DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714121-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO ALVES DA SILVA REQUERIDO: JOSE VALMIR DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RODRIGO ALVES DA SILVA contra JOSE VALMIR DOS SANTOS.
Em síntese, alega a parte autora que contratou os serviços de serralheria do requerido, tendo adiantado diversos valores sem que o trabalho fosse, fielmente, realizado.
Pugna, assim, pela condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores adiantados pelo requerente (R$ 9.663,00), bem como ao pagamento de danos morais (R$ 3.000,00).
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 160945392), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência nem contestou a demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da parte demandada, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a autora juntou aos autos diversos documentos, em especial prints de conversas e vídeos com o requerido, que corroboram a inadimplência do requerido.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte do requerido.
Neste cenário negocial, verifica-se que esta deve restituir o valor correspondente a prestação dos serviços, nos termos em que pactuado.
Desse modo, o pagamento à autora da quantia mencionada é medida de rigor.
Por outro lado, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, por não vislumbrar qualquer reflexo deletério a sua pessoa.
Assim, tenho que as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer o equilíbrio psicológico, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade exacerbada que não encontra amparo na órbita do direito.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio do cotidiano, cujas conseqüências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para configuração do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 9.663,00, atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação da parte requerida, diante da revelia decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
24/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/07/2023 01:31
Recebidos os autos
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13/07/2023 01:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/07/2023 17:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2023 16:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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