TJDFT - 0751962-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 12:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CASTRO CORREA ADVOGADOS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 15:12
Conhecido o recurso de ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *70.***.*07-04 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0751962-15.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
F.
DOS S.
M.
AGRAVADO: C.
C.
A.
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.
F.
DOS S.
M. contra decisão exarada no ID 217782359 do Cumprimento Sentença nº 0803997-98.2024.8.07.0016, proposto por C.
C.
A., pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau determinou a intimação da agravante para promover o pagamento da quantia de R$ 32.047,53 (trinta e dois mil, quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, se houver, inclusive as prestações que se vencerem no curso do processo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
No agravo de instrumento interposto, a agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0757026-55.2024.8.07.0016, proposto por seus advogados e que tem também por objeto os honorários de sucumbência arbitrados na sentença exequenda, foi determinado o sobrestamento do processo, até que sejam fornecidas informações a respeito do saldo de plano previdência privado a ser partilhado, de modo a definir a base de cálculo da verba honorária fixada nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0750006-52.2020.8.07.0016.
Pondera ser indispensável a suspensão do processo, tendo em vista que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0764996-09.2024.8.07.0016, proposto pelo autor da ação de divórcio, foram requisitadas informações à empresa Brasilprev, administradora de fundo de previdência ao qual se encontra vinculada a apólice VGBL cujo saldo deverá ser objeto de partilha.
Destaca que, sem a definição do saldo da mencionada apólice, não é possível definir o quantum a ser partilhado e, por conseguinte, determinar a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos na ação de divórcio.
A agravante pleiteia, ao final, a atribuição de feito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar a eficácia da r. decisão recorrida, até o julgamento do recurso.
A título de provimento definitivo, pugna pela reforma do decisum, a fim de que seja determinado o sobrestamento do processo enquanto não houver definição a respeito da base de cálculo dos honorários de sucumbência objeto do cumprimento de sentença.
Esta Relatoria, consoante a r. decisão exarada no ID 67037082, atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do recurso.
Todavia, em consulta aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0764996-09.2024.8.07.0016, foi possível constatar que a empresa Brasilprev prestou as informações requisitadas pelo Juízo, indicando o histórico de aplicações, juros creditados e resgates da apólice VGBL nº 0014076794.
Consequentemente, não mais subsiste, prima facie, a necessidade de suspensão do processo, dada a juntada de documentos que permitem a identificação da base de cálculo dos honorários de sucumbência objeto do cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda persiste o interesse no julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 às 14:13:58.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
06/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/01/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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